TRF2 - 5054329-96.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 48
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11/09/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 48
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054329-96.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ENISA - INOVACAO E INFRAESTRUTURA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIANA MILANESIO MONTEGGIA (OAB DF066133)APELANTE: IFM - INSTITUTO FLUMINENSE DE METROLOGIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIANA MILANESIO MONTEGGIA (OAB DF066133)APELADO: TOYO SETAL EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRADO)ADVOGADO(A): DIOGO SOUZA TELHO (OAB RJ225079)APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICITAÇÃO PÚBLICA.
EXAURIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO COM A LICITANTE VENCEDORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança, que objetivava a anulação da decisão da Comissão de Licitação que declarou a licitante vencedora. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, diante da plena execução do contrato firmado com a empresa vencedora do certame, subsiste interesse processual na pretensão de retorno à fase de habilitação da licitação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A plena execução do contrato decorrente da licitação em análise configura exaurimento do objeto da contratação pública, tornando incabível qualquer modificação no curso do procedimento licitatório já finalizado. 4.
A informação de que o objeto contratual foi concluído pela licitante vencedora reforça a inexistência de utilidade prática na eventual concessão da tutela pretendida. 5.
Configura-se a perda superveniente do interesse de agir quando os efeitos materiais do ato impugnado se esgotam, inviabilizando a desconstituição de atos consumados. 6.
Precedentes do STJ e desta Corte reconhecem a perda de objeto de ações que visam alterar etapas de licitações cujos contratos já se encontram exauridos e integralmente cumpridos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Teses de julgamento: 1.
A plena execução do contrato oriundo de licitação pública exaure o objeto da demanda que visa impugnar fase anterior do certame, configurando perda superveniente do interesse processual. 2.
A ausência de utilidade prática na pretensão autoral impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na SLS n. 2.306/GO, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 07.02.2018; STJ, AgInt no RMS n. 67.819/CE, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 29.08.2022; TRF2, 0076647-08.2016.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Theophilo Miguel Filho, j. 29.02.2024; TRF2, 5000066-56.2019.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 31.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/09/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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06/09/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/09/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:41
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5054329-96.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 206) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ENISA - INOVACAO E INFRAESTRUTURA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIANA MILANESIO MONTEGGIA (OAB DF066133) APELANTE: IFM - INSTITUTO FLUMINENSE DE METROLOGIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIANA MILANESIO MONTEGGIA (OAB DF066133) APELADO: TOYO SETAL EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): DIOGO SOUZA TELHO (OAB RJ225079) APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DE SUPRIMENTOS/SERV/CME/ENG - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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06/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 206
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05/08/2025 18:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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16/07/2025 16:50
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:05
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054329-96.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: ENISA - INOVACAO E INFRAESTRUTURA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIANA MILANESIO MONTEGGIA (OAB DF066133)APELANTE: IFM - INSTITUTO FLUMINENSE DE METROLOGIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIANA MILANESIO MONTEGGIA (OAB DF066133) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição da PETROBRAS, intime-se a parte apelante para informar se permanece o interesse no julgamento do recurso de apelação.
Após, retornem os autos conclusos. -
04/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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03/07/2025 13:43
Despacho
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26/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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25/06/2025 20:38
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:05
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054329-96.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: ENISA - INOVACAO E INFRAESTRUTURA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIANA MILANESIO MONTEGGIA (OAB DF066133)APELANTE: IFM - INSTITUTO FLUMINENSE DE METROLOGIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIANA MILANESIO MONTEGGIA (OAB DF066133)APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes ENISA - INOVACAO E INFRAESTRUTURA S.A., IFM - INSTITUTO FLUMINENSE DE METROLOGIA LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RIO DE JANEIRO para se manifestar sobre a petição acostada no evento 10, PET1.
Após, retornem os autos conclusos. -
12/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 16:04
Despacho
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25/03/2025 19:24
Juntada de Petição
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20/12/2024 11:49
Juntada de Petição
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17/11/2024 20:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/11/2024 19:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:04
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2024 18:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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30/09/2024 17:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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