TRF2 - 5016050-16.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/06/2025 17:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 08:51
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016050-16.2024.4.02.5001/ES APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (RÉU) DESPACHO/DECISÃO ESTER LAUREANO OLIVEIRA interpõe apelação contra sentença que determinou à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES — EBSERH que “não oponha óbices à contratação da Autora para ocupar o cargo de Enfermeiro — Cardiologia — Perfusionista HUCAM-UFES, nos termos do Edital n.º 6/2024, de 22/03/2024, independente da manutenção/desligamento do seu vínculo com o HUCAM-UFES, em relação ao cargo de Técnico em Enfermagem, por configurar exceção prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição Federal”.
EBSERH também interpõe apelação impugnando a sentença acima mencionada.
A 1ª recorrente, ESTER LAUREANO OLIVEIRA, teve a gratuidade de justiça deferida nos autos de origem, estando dispensada do recolhimento do preparo.
A 2ª recorrente, EBSERH, por sua vez, foi intimada, por ato ordinatório, a efetuar o pagamento do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC/15.
Afirmou a recorrente EBSERH ter recolhido o preparo recursal, trazendo aos autos documento, para fins de comprovação do pagamento.
A certidão informa que não foi possível, com a documentação fornecida pela 2ª recorrente, aferir o correto recolhimento das custas, tendo em vista que o documento anexado não comprova transação bancária, bem como há divergência entre o código de barras da GRU expedida e o código de barras indicado no comprovante anexado pela apelante. É o relatório.
Decido.
Diante do teor da certidão anexada aos autos, intime-se a recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH para que comprove o tempestivo pagamento da GRU anexada no processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC/15). -
12/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/06/2025 12:17
Despacho
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25/02/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/02/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/02/2025 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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02/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - 06/01/2025 16:40:38)
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/12/2024 14:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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17/12/2024 12:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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