TRF2 - 5001396-66.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNFR01 -> TRF2
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19/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/09/2025 23:56
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 14:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108618820254020000/TRF2
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001396-66.2025.4.02.5105/RJIMPETRANTE: CLINICA EVOLUIR SAUDE E ESTETICA LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB RJ210337)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela provisória de urgência outrora deferida, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, a contar da impetração e sujeitos à inscrição em dívida ativa, para a administração da PGFN, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). -
28/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:19
Concedida em parte a Segurança
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21/08/2025 15:05
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:59
Juntada de Petição
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13/08/2025 18:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010861-88.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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12/08/2025 01:45
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108618820254020000/TRF2
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05/08/2025 10:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 32 Número: 50108618820254020000/TRF2
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15/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:55
Determinada a intimação
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08/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:33
Decisão interlocutória
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001396-66.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: CLINICA EVOLUIR SAUDE E ESTETICA LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CLINICA EVOLUIR SAUDE E ESTETICA LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA FRIBURGO, no qual pleiteia, inclusive liminarmente, seja determinada a remessa de suas dívidas fiscais da Receita Federal do Brasil - RFB para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a fim de haver a inscrição dos débitos em dívida ativa e, consequentemente, possibilitar a inclusão destes na Transação Tributária prevista no Edital PGDAU 11/2025. Relata que já teriam transcorridos mais de 90 (noventa) dias desde que seus débitos teriam se tornado exigíveis. Alega que pretenderia a inscrição dos débitos em dívida ativa junto à PGFN, com intuito de realizar a adesão à Transação Tributária e regularizar o seu passivo tributário.
Atribui à causa o valor de R$ 29.189,16.
A certidão do evento 3 atesta que as custas judiciais não foram recolhidas, como também que não há requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. - Da autoridade impetrada Inicialmente, determino a correção, de ofício, para que passe a constar como autoridade impetrada o Delegado da Receita Federal em Niterói, tendo em vista a informação de que a competência da Delegacia da Receita Federal em Niterói abrange o Município de Nova Friburgo.
Expedientes necessários. - Das custas de ingresso Foi certificado nestes autos que a impetrante não recolheu as custas judiciais de ingresso, como também que não há requerimento de gratuidade de justiça.
Desta forma, determino a intimação da promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, ou, em sendo o caso, postular, de forma justificada, a concessão de gratuidade de justiça.
Comprovado o recolhimento, retornem-me conclusos os autos.
Expedientes necessários. -
25/06/2025 12:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - NOVA FRIBURGO - EXCLUÍDA
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25/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:51
Despacho
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24/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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