TRF2 - 5044219-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:33
Despacho
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09/09/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 19:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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02/09/2025 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 15:52
Despacho
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26/08/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5044219-67.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANGELA MARIA NOGUEIRA PEIXOTO DE MELOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: PRISCILA NOGUEIRA LIMA SILVAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: TATIANA NOGUEIRA LIMA ULRICHSENADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Evento 25: À parte autora, ora impugnada. -
13/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:31
Despacho
-
12/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:26
Determinada a intimação
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17/07/2025 02:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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29/06/2025 10:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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24/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:15
Determinada a intimação
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18/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5044219-67.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANGELA MARIA NOGUEIRA PEIXOTO DE MELOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: PRISCILA NOGUEIRA LIMA SILVAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)EXEQUENTE: TATIANA NOGUEIRA LIMA ULRICHSENADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o(a) autor(a)/exequente pretende, em síntese, a execução/liquidação da condenação proferida na ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400. 1) Relativamente ao requerimento de gratuidade de justiça, observo que não há, nos autos, elementos que permitam aferir a alegada hipossuficiência financeira da autora.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAI nº 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp nº 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp nº 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp nº 629.318, Min.
Castro Filho). 2) Conforme se depreende da inicial, foi atribuído a esta causa o valor de R$ 1.000,00, sem apresentação de cálculo.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para eventual condenação do litigante de má-fé.
Cabe ao(à) autor(a)/exequente requerer ao executado os documentos necessários à elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pretendido, sendo que, apenas no caso de indeferimento, seria possível exigir a aplicação do disposto no § 3º do art. 524 do CPC.
Essa negativa, no entanto, não restou demonstrada nos autos.
Desse modo, providencie a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inaugural (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC) ou comprove documentalmente a negativa do fornecimento das fichas financeiras por parte do executado; b) planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor da causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC e art. 8º, X e XI, da Resolução nº 822/2023 do CJF (não tributário - valor do principal corrigido e dos juros, separadamente/tributário - valor do principal e da SELIC, separadamente); c) o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor mínimo de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), inclusive com a juntada de comprovante de rendimento atualizado, de declaração de hipossuficiência assinada pelo(a) autor(a) e de documentos que comprovem que este recolhimento compromete, de modo efetivo, o seu sustento e de sua família.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição. -
16/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:09
Determinada a intimação
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15/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:21
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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14/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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