TRF2 - 5058317-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 12:23
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058317-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA THEOTONIOADVOGADO(A): WESLEY SANTANA TOLENTINO (OAB GO023373)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, I e artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, por não ter sido completada a relação jurídico processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:40
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058317-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA THEOTONIOADVOGADO(A): WESLEY SANTANA TOLENTINO (OAB GO023373) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, devendo regularizar sua representação processual posto que a procuração 2 do evento 1 outorgada por ANTÔNIO ALBERTO MATHIAS a LUCIANO DE OLIVEIRA THEOTONIO não confere poderes para que este outorgue procuração judicial.
Prazo de 15 dias. 2 - No mesmo prazo, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição. -
17/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 13:52
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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