TRF2 - 5008661-65.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008661-65.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ROSILENE GOMES BORGES ISCHAKEWITSCH (Curador)ADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597)REQUERENTE: ROSICLER GOMES BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o(a) INSS/CEAB para que cumpra, no prazo legal, a obrigação de fazer imposta no julgado.
II - Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista à parte Autora.
Registra-se que o silêncio será entendido como concordância. III - Não havendo impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré, em execução invertida, para apresentar, no prazo de 45 dias, planilha de cálculos dos valores pretéritos.
IV - Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora.
V - Sem impugnações, expeça(m)-se Requisitório(s), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido, conforme planilha apresentada, devendo ser registrado o número de meses que abrange o período de liquidação do julgado.
VI – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
VII – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
VIII – Cumprido o item VII, aguarde-se o depósito da requisição. IX - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
X - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
17/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:17
Decisão interlocutória
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17/09/2025 11:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/09/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 18:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJNIT03
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16/09/2025 18:28
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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20/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 76
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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18/08/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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18/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008661-65.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: ROSICLER GOMES BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597)INTERESSADO: ROSILENE GOMES BORGES ISCHAKEWITSCH (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI Nº 3.807/1960.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
INVALIDEZ CONGÊNITA.
CONTRADIÇÃO NO LAUDO PERICIAL.
DOCUMENTO MÉDICO ATESTANDO DOENÇA DE NASCENÇA.
CONTEXTO HISTÓRICO DE AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO FORMAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA E NÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL FIXADO NA DER. recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. sentença de primeira instância reformada em parte.
Trata-se de recurso inominado (evento 62, RECLNO1) interposto pela parte autora contra sentença (evento 55, SENT1) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de seu genitor, falecido em 16/02/1986, sob o fundamento de que a invalidez foi posterior ao óbito, nos termos da Lei nº 3.807/1960.
A recorrente sustenta que é portadora de retardo mental moderado (CID F71.0) desde o nascimento, sendo, portanto, incapaz desde antes do falecimento do instituidor, e que a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em 10/2013, constante do laudo pericial judicial, decorre de equívoco técnico e histórico, uma vez que a deficiência seria congênita.
Requer a reforma da sentença para a concessão da pensão desde a DER (09/10/2023) ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para complementação da prova pericial.
Considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 16/02/1986, aplica-se a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), cujo art. 11, I, conferia a condição de dependente aos filhos inválidos, sendo a dependência econômica presumida.
Entretanto, exige-se, nesses casos, a comprovação de que a invalidez é anterior ao falecimento do segurado Nesse esteio, o laudo pericial judicial (evento 46, LAUDPERI1) atesta que a autora apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, decorrente de retardo mental moderado.
Em resposta ao quesito nº 3, o perito afirmou que a condição de invalidez se manifestou antes do óbito do genitor; contudo, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 10/2013, fundamentando-se em documentação médica contemporânea apenas a partir de 2011, o que gera evidente contradição interna.
Consta ainda nos autos documento médico de assistente (evento 43, OUT2) que declara expressamente tratar-se de doença congênita, reiterando que a mazela afeta a recorrente "de nascença".
A exordial demonstra, ademais, que tanto a mãe da autora, pensionista do falecido, quanto o próprio de cujus, enquanto vivo, foram responsáveis integralmente por seu sustento e cuidados até os respectivos falecimentos ocorridos em 2022 e 1986, respectivamente.
Imprescindível pontuar que, nas décadas de 1960 e 1970 (intervalo em que nasceu a parte autora), havia acentuada precariedade de diagnóstico e registro de mazelas psiquiátricas no Brasil, especialmente antes da Reforma Psiquiátrica e da edição da Lei nº 10.216/2001, o que justifica de certa forma a ausência de documentação contemporânea ao óbito do instituidor, dadas as condições ostracizantes a que eram submetidos os afligidos de doença mental à época.
A fixação do momento do início da incapacidade em 2013 pelo perito judicial não se sustenta como marco real do início da invalidez, mas apenas como referência administrativa ao primeiro registro médico formal.
O próprio laudo reconhece manifestação anterior ao óbito e descreve limitações compatíveis com condição congênita. Repiso que a existência de laudo de médico assistente (evento 43, OUT2) atestando que a doença é "de nascença", aliada ao relato histórico de dependência absoluta desde a infância, reforça a convicção de que a incapacidade precede o falecimento do instituidor.
Em casos como este, deve-se aplicar o princípio in dubio pro misero, segundo o qual eventual dúvida sobre a extensão e início da incapacidade deve ser resolvida em favor do segurado, em razão da natureza protetiva do Direito Previdenciário.
Assim, no caso em exame, verifica-se o falecimento do segurado instituidor em 16/02/1986, estando demonstrada a qualidade de dependente da recorrente, na condição de filha inválida, com incapacidade de longo prazo congênita presumida.
A dependência econômica, por sua vez, não foi afastada por qualquer prova em sentido contrário.
Diante disso, entendo que o provimento ao recurso inominado é de rigor.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para determinar ao INSS que implante em favor da parte demandante o benefício previdenciário de pensão por morte, NB 216.195.084-8, com DIB em 09/10/2023, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos até o ajuizamento da ação.
Os valores serão corrigidos de acordo com a Tabela do Conselho da Justiça Federal.
Deixo de condenar a parte postulante ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa, ainda que parcialmente. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. -
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 17:10
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 06:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008661-65.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSICLER GOMES BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pelo(a) parte Autora, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
08/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:12
Despacho
-
08/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008661-65.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ROSILENE GOMES BORGES ISCHAKEWITSCH (Curador)ADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597)AUTOR: ROSICLER GOMES BORGES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 13:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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28/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
31/03/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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31/03/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
31/03/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSICLER GOMES BORGES <br/> Data: 14/04/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/>
-
21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 12:21
Juntada de Petição
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19/02/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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19/02/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/02/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 06:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/02/2025 19:19
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
27/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:48
Despacho
-
27/11/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/11/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/11/2024 11:24
Juntada de Petição
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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21/10/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
05/10/2024 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/09/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
24/09/2024 08:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/09/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
21/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:19
Decisão interlocutória
-
19/08/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 08:17