TRF2 - 5005855-72.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005855-72.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SONIA MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIANE PESSANHA ALVES MARTINS (OAB RJ171659) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados em Evento 13, pelo prazo de 5 (cinco) dias. -
05/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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01/07/2025 20:53
Juntada de Petição
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26/06/2025 13:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005855-72.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SONIA MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ELIANE PESSANHA ALVES MARTINS (OAB RJ171659) DESPACHO/DECISÃO SONIA MARIA DA PENHA FERREIRA DOS SANTOS ajuíza a presente demanda contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01. É o relato do necessário.
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida.
DEFIRO o benefício previsto no art. 1.048, I, do CPC/2015, em face da idade da da parte autora.
Proceda a Secretaria às devidas anotações, devendo adotar as providências necessárias para que seja observada a prioridade na tramitação de todos os atos e diligências referentes ao presente feito.
No presente caso, reputo presente o requisito da hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, inciso VIII, do CDC), motivo pelo qual DECRETO A INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, parágrafo 1º do NCPC, para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF arque com o ônus de provar a inexistência de defeito do serviço alegado pelo consumidor ou a culpa exclusiva deste, ou ainda de terceiros. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
No mesmo prazo, deverá a parte ré: Cópia de eventual procedimento administrativo instaurado para apurar as reclamações do cliente/parte autora;Informar se as operações foram realizadas com a senha/cartão originalmente cadastrados pelo cliente;Quando foi o primeiro contato do autor com o banco;Nome e CPF do beneficiário da transferência fraudulenta e a instituição bancária de destino. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
11/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:26
Determinada a citação
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11/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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