TRF2 - 5005399-25.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:03
Baixa Definitiva
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15/09/2025 19:02
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005399-25.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARCOS HELENO LEITAO DE SOUZAADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396)SENTENÇAextingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. -
26/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:16
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005399-25.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCOS HELENO LEITAO DE SOUZAADVOGADO(A): ROSEMARY DOS SANTOS (OAB RJ151396) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela reativação do benefício assistencial-loas ao idoso. Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. /300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reexame.
O processo foi redistribuído a este juízo por auxílio de equalização, com fundamento na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, conforme ev. 02.
Ainda de acordo com a resolução citada, a parte pode vir a se opor à modificação de competência desde que observados os fundamentos indicados no ato, in verbis: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Por essa razão, à parte autora para que se manifeste de acordo com o art. 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, acima detalhada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1. cópia de comprovante de residência em seu nome ou em nome de pessoa da família (mediante declaração do respectivo titular da conta, devidamente assinada com cópia do CPF), atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo; na falta deste, declaração de Associação de Moradores, devidamente assinada pelo responsável e atualizada até 12 (doze) meses antes do início do processo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado possa renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos a fim de que se fixe a competência do Juizado. 3. procuração atualizada em favor do advogado que subscreveu a inicial para regularizar a sua representação processual.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora apresentar a declaração de hipossuficiência econômica atualizada.
Cumprida corretamente a determinação, defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria promover a regular anotação no sistema.
Após, cite-se e intime-se a parte ré a fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esclarecer o motivo da suspensão do benefício concedido ao autor.
Caso a parte ré entenda ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Após, venham conclusos. -
18/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:58
Decisão interlocutória
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17/06/2025 16:25
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 10:11
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/06/2025 09:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/06/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 11:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJRIO42F)
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02/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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