TRF2 - 5003064-33.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50064769720254020000/TRF2
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15/09/2025 13:13
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 33 - Conhecido o recurso e não-provido - 15/09/2025 13:08:16) Número: 50064769720254020000/TRF2
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15/09/2025 13:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50064769720254020000/TRF2
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21/08/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 21:52
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5003064-33.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: FANUEL FERREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): RAQUEL DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ208554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte Autora, sob a alegação de omissão da decisão que indeferiu a medida de urgência requerida, veiculada nos seguintes termos: "o julgado não analisou, de maneira exauriente, a manifesta incompatibilidade entre o gabarito da Questão nº 14 e 19 e o conteúdo programático expresso no edital, cuja violação enseja a intervenção judicial com fulcro na ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 (RE 632.853/CE).
A omissão em apreciar tal fundamento compromete a integralidade do julgamento e obsta a adequada prestação jurisdicional.
O julgado não analisou, de maneira exauriente, a manifesta incompatibilidade entre o gabarito da Questão nº 53 consta gabarito errado, vez que o agente ocupava cargo de direção quando cometeu crime de subtração, dessa forma, a alternativa correta é a Letra (E) peculato-furto com aumento de pena previsto no artigo 327, §2º, do Código Penal, por se tratar o agente, ocupante de cargo de Direção de uma autarquia, cuja violação enseja a intervenção judicial com fulcro na ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 (RE 632.853/CE).
O julgado não analisou, de maneira exauriente, a manifesta incompatibilidade entre o gabarito da Questão nº 58, na qual apresenta erro grosseiro em sua formulação (teratologia), pois a formulação do enunciado conduz a dupla interpretação jurídica quanto à tipificação penal da conduta do servidor, tornando a questão ambígua, subjetiva e passível de múltiplas respostas corretas" Recebo os presentes embargos de declaração porque presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES provimento.
Inexiste a alegada omissão, consubstanciada no próprio mérito da ação, tendo sido a decisão atacada devidamente fundamentada, valendo-se, dentre outros, do entendimento do STF sobre os concursos públicos, que decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE 632.853/CE), no seguinte sentido: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Nessa linha, conclui-se, por ora, com a não intervenção judicial no presente caso, devendo a parte valer-se do recurso próprio para alteração do decidido.
Quanto à alegada contradição, a mesma não existe.
Verifica-se que a parte Autora almeja modificar o sentido da decisão atacada para que este juízo acolha a sua tese acerca da questão 58.
Assim, contradição haveria se este juízo, após afirmar na decisão atacada não ser o caso de intervenção judicial, passasse a reavaliar a resposta dada pela banca examinadora.
Por fim, alega a parte Autora obscuridade na decisão atacada, visto que não teria esclarecido, com a necessária precisão, as razões pelas quais desconsidera a incompatibilidade entre o conteúdo programático estabelecido no edital e a exigência constante nas questões pleiteadas.
Nessa linha, verifico que a alegação de obscuridade se equivale à alegação de omissão, devendo também ser afastada, pelos mesmos fundamentos já apresentados linhas acima, por meio dos quais foi rebatida a alegação de omissão.
Intimem-se. -
23/05/2025 22:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006476-97.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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23/05/2025 20:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50064769720254020000/TRF2
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22/05/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50064769720254020000/TRF2
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16/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:19
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 03:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 18:38
Juntada de Petição
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07/04/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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