TRF2 - 5001817-50.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 43
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10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
04/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001817-50.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ROBSON DA SILVA NASCIMENTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA LESSA (OAB RJ239640) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001817-50.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ROBSON DA SILVA NASCIMENTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA LESSA (OAB RJ239640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ROBSON DA SILVA NASCIMENTO, civilmente incapaz, representado por DIOMEIA DA SILVA NASCIMENTO(genitora).
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
No evento 26 foi juntado o termo de compromisso e no evento 34 o andamento do processo de curatela. Considerando os elementos trazidos aos autos, notadamente os atestados médicos que evidenciam a condição de incapacidade, bem como o disposto nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, entendo necessária a nomeação de curador(a) para representar o(a) autor(a) neste processo.
Diante do exposto, NOMEIO como curador(a) de ROBSON DA SILVA NASCIMENTO, CPF: *93.***.*54-07, o(a) Sr(a).
DIOMEIA DA SILVA NASCIMENTO, CPF: *71.***.*80-06, genitora, que deverá zelar pelos interesses do(a) representado(a) no âmbito deste processo judicial, em especial no que se refere à prática de atos processuais e ao recebimento de eventual benefício previdenciário.
Dê-se vista ao MPF.
Da designação de perícia Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando perito judicial na especialidade de psiquiatria, ou na falta desta, na especialidade de medicina do trabalho ou clínica geral.
Os honorários periciais deverão ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo, em atenção às peculiaridades locais.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do Evento36-INF1 (apresentação de quesitos).
Fica a parte autora ciente de que, por força de lei, "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada" (Lei n. 13.876/19, art. 1º, § 4º).
De tal maneira, não concordando com a realização da perícia pelo profissional na especialidade médica indicada nesta decisão, deverá esclarecer em qual especialidade médica deseja ser avaliado.
O INSS deverá anexar aos autos, antes da realização da perícia, os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade - SABI referentes a todas as perícias médicas realizadas no autor no âmbito administrativo.
Fique ciente a parte autora de que não será permitida a entrada no prédio da Subseção Judiciária trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012).
Na data, horário e local marcados para o exame, o periciado deve comparecer de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito (art. 8º, § 1º, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o periciado deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou, se for o caso, à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte (art. 9º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20, de 05/12/2024).
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Até a data da realização da perícia, a parte deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado aos autos pelo Juízo - Evento36-FORM2) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício por incapacidade, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual.
O perito nomeado pelo juízo, ao elaborar o laudo pericial, deverá atentar para a controvérsia identificada nos autos, qual seja: a parte autora alega estar incapaz para o exercício da atividade habitual de professor de ensino fundamental, desde 16/08/2024 (DII). O I. perito deverá informar a provável DII.
Nesse contexto, o perito deverá manifestar-se, sobre o(s) ponto(s) controvertido(s) acima fixado(s), motivando adequadamente suas conclusões, ciente de que a inobservância de tal determinação poderá ensejar a intimação para a complementação do laudo (art. 477, §2º, CPC), a redução dos honorários inicialmente arbitrados (art. 465, §5º, CPC) ou, eventualmente, a destituição do encargo (art. 468, II, CPC).
Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
A perícia deverá ser realizada sob a perspectiva da atividade habitual supracitada. O I. perito deverá identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), por ocasião da realização do exame pericial.
Deverá o(a) perito(a) realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
O I. perito também deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos. Ressalta-se que, em observância ao disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, caso haja divergência entre a conclusão da avalição médico-pericial do perito do Juízo e as conclusões do laudo administrativo, o expert deverá indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias úteis, contados a partir da data da perícia.
Elaborado o laudo, verifique a Secretaria se o Perito(a) nomeado respondeu a todos os quesitos apresentados, tanto pelo Juízo como pelas partes. Não respondidos todos os quesitos indicados, intime-se o Perito(a) para complementar adequadamente o laudo.
Da citação Apresentado o laudo e estando respondidos os quesitos das partes, cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial, bem como para que apresente contestação ou eventual proposta de acordo, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 129-A, §3º, da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, do laudo apresentado.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Findo prazo para impugnação do laudo, proceda a Secretaria à solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com a juntada da contestação ou de eventual proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
01/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON DA SILVA NASCIMENTO <br/> Data: 08/10/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Itaboraí - sala 1 - Rua Ignácio Marins Coutinho, 47 - 9º andar - Itaboraí/RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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01/09/2025 16:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB02F para CEPERJA-IT)
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01/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:10
Decisão interlocutória
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26/08/2025 14:03
Juntado(a)
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26/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 09:14
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001817-50.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: ROBSON DA SILVA NASCIMENTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA LESSA (OAB RJ239640)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 07/07/2025 - Juntado(a) -
07/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:46
Juntado(a)
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07/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001817-50.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ROBSON DA SILVA NASCIMENTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA LESSA (OAB RJ239640) DESPACHO/DECISÃO Da representação processual A parte autora informa na petição inicial que acometido por neurotoxoplasmose, causando "excesso de confusão mental" e que o autor será representado pela mãe, Sra.
Dioméia da Silva Nascimento. O termo de curatela provisória, anexado no evento 10, TCURATELA2, não possui validade, uma vez que foi datado em 2021 e possui validdae de 1 ano. Isso posto, determino as seguintes providências. (i) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se possui termo de curatela válido, devendo anexar o referido documento aos autos.
Caso a parte autora não possua termo de curatela, deverá indicar qual membro da família deverá ser nomeado como curador para atuar no presente feito.
A autora deverá informar o nome completo, bem como juntar cópia dos documentos de identificação, CPF e comprovante de residência do mencionado familiar; (ii) Caso a parte autora indique um familiar como curador, providencie a Secretaria termo de compromisso, a ser subscrito pelo familiar indicado, de bem gerir os efeitos financeiros da presente ação, sempre em prol da autora, até que lhe seja nomeado um curador pelo Juízo competente. Após a juntada do termo de compromisso nos autos, intime-se a parte autora, por meio do patrono, para que, em 5 dias, providencie a juntada aos autos de cópia do termo de compromisso devidamente assinado pelo familiar indicado. (iii) Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF. (iv) Após, venham os autos conclusos. -
13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:04
Determinada a intimação
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13/06/2025 14:37
Juntado(a)
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09/06/2025 14:22
Juntado(a)
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09/06/2025 13:58
Juntado(a)
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06/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001817-50.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ROBSON DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA LESSA (OAB RJ239640) ATO ORDINATÓRIO (em conformidade com a Portaria nº JFRJ-POR-2022/00296, de 03/10/2022) Considerando que o autor está acometido por neurotoxoplasmose, causando "excesso de confusão mental" e a inicial consta que o autor está representado pela mãe, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1º, I, da Portaria nº JFRJ-POR-2022/00296, de 3 de outubro de 2022, esclareça: (i) se, atualmente, está impossibilitado de praticar os atos da vida civil; (ii) se possui termo de curatela válido, devendo anexar o referido documento aos autos.
Caso a parte autora não possua termo de curatela, deverá indicar qual membro da família deverá ser nomeado como curador para atuar no presente feito.
A autora deverá informar o nome completo, bem como juntar cópia dos documentos de identificação, CPF e comprovante de residência do mencionado familiar, para que seja providenciado o termo de representação.
No mesmo prazo, esclareça a divergência: Nos pedidos (evento 1, INIC1, fl.4) requer a concessão do benefício de Auxilio por incapacidade permanente:, porém apresenta indeferimento (evento 1, INDEFERIMENTO5) de prorrogação de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Desta forma, adeque o pedido ou apresnte indeferimento do pedido de auxílio por incapacidade permanente. -
16/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 03:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 05:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 16:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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