TRF2 - 5073781-58.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073781-58.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SIND EMP EMPR SEG PRIV CAP AG AUT SEG PRIV CRED EST RJADVOGADO(A): MARCOLINO ALVES ROCHA (OAB RJ057007)ADVOGADO(A): GLAUCO OCTAVIANO GUERRA (OAB SP441930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SIND EMP EMPR SEG PRIV CAP AG AUT SEG PRIV CRED EST RJ nos autos de Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débito relativo a contribuição social e fundo de garantia (CDA FGRJ202401437 e CSRJ202401438), no valor de R$1.875.165,57(um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
A Excipiente sustenta, em síntese, a prescrição dos créditos executados na certidão de dívida ativa FGRJ202401437.
Devidamente intimada a Fazenda Nacional afirma que não há se falar em prescrição, tendo em vista que o marco inicial da contagem prescricional é a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida que, no caso concreto, ocorreu em 08/01/2020.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso dos autos, não há que se falar em prescrição.
Inicialmente, para a apreciação da tese de prescrição da pretensão executória relativa ao débito de FGTS, será importante traçar um paralelo entre o entendimento jurisprudencial que prevaleceu por longo período em nossas Cortes, Especial e Extraordinária, e o recente acórdão proferido no Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em 13.11.2014, publicado em 19.02.2015.
Prevalecia no Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 100.249/SP (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Oscar Correa, Rel. p/ Acórdão Min.
Néri da Silveira, DJ de 01/07/1988), que definiu a natureza jurídica das contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a tese de que a prescrição dessas contribuições era trintenária.
Em que pese a referida decisão tenha sido proferida anteriormente, tal entendimento foi mantido após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Seguindo o posicionamento então adotado pela Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça passou também a sustentar que as contribuições para o FGTS teriam caráter eminentemente trabalhista e social, motivo pelo qual mereciam um tratamento diferenciado no sistema jurídico, sendo inaplicáveis as disposições contidas no CTN e no Decreto nº 20.910/32, ficando, dessa maneira, afastada a prescrição quinquenal.
Desde então, restou fixado em trinta anos o prazo prescricional para a cobrança das contribuições do FGTS.
O panorama da questão foi modificado, todavia, em 13 de novembro de 2014, com a decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, com repercussão geral (Tema 608), na qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal modificou sua jurisprudência para alterar de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Ficou consignado na referida decisão que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional.
Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional. Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da lei 9.868/99.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).
Todavia, por se tratar modificação e revisão da jurisprudência adotada por vários anos no âmbito dos tribunais superiores - STF, STJ e TST -, ficou decidido, ainda, ser necessária a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica.
Desse modo, conforme trecho extraído do r. acórdão: para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.
Da decisão proferida pelo Plenário do STF no Agravo em Recurso Extraordinário nº 709.212/DF, infere-se a existência das seguintes hipóteses para cálculo do prazo prescricional de créditos de FGTS: (i) para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; (ii)
por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data da mencionada atualização jurisprudencial, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento supracitado.
O acordão em apreço foi proferido em 13.11.2014, publicado em 19.02.2015, transitando em julgado em 24.02.2015.
No caso dos autos, em que a dívida é relativa à ausência de depósito no período o período de 01/2015 a 12/2019, pelo que se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Considerando que a Notificação de Débito do FGTS e Contribuições Sociais (NDFC) nº 201654601 foi lavrada em 08/01/2020, e que o ajuizamento da presente execução fiscal ocorreu dentro do quinquênio legal, não se operou a prescrição.
Isso porque, nos termos do artigo 23-A da Lei nº 8.036/90, modificada pela Lei nº 13.932/2019, a notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, interrompe o prazo prescricional. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE FGTS..
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO DOMICÍLIO FISCAL CADASTRADO. I.
CASO EM EXAME:1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A- FALIDO, em face da sentença prolatada no Evento 22, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2-A apelante sustenta, em suma, a prescrição da pretensão executória dos créditos de FGTS constituídos através das NDFCs nºs. 200.345.354 e 200.468.910, pois ultrapassado o prazo de cinco anos entre as datas de lançamento, em 14.09.14 e 07.04.15 e a propositura da execução, em 29.11.22, e a nulidade da notificações realizadas por edital, referente à NDFC nº 200.006.720, pois apesar do fisco ter sido informado sobre a decretação da quebra da empresa, enviou as notificações para endereços diversos do administrador judicial da massa falida, que era o responsável legal pela recepção de tais documentos.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3-O plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 709212/DF, na sessão de 13.11.2014, com repercussão geral reconhecida, atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS).4-Não obstante, o relator modulou os efeitos da decisão, a fim de aplicar o prazo de cinco anos para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido julgamento.
Se o prazo prescricional já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir daquele julgamento, o que levaria o termo final do prazo prescricional para 13.11.2019 (cinco anos após o julgamento do ARE 709212/DF).5-Ressalte-se, ainda, que, tratando-se a hipótese de dívida não tributária, a inscrição em dívida ativa acarreta a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias) ou até a distribuição da execução, o que ocorrer primeiro (art. 2, §3° da Lei 6.830/80). 6-O art. 23, caput, da Lei nº 8.036/90, dispõe que o Ministério do Trabalho será responsável pela análise quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores, na forma que vier a ser regulamentada.7-Da notificação do auto de infração até a decisão final do processo administrativo, em caso de impugnação, ou quando não houver impugnação, até o término do prazo concedido para tanto, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a teor do que dispõe o art. 151, III, do CTN e, por conseguinte, não há o transcurso de prazo prescricional.8-Com a notificação da decisão final do processo administrativo ou vencido in albis o prazo para interposição do recurso, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início à contagem do prazo prescricional para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.9-Da análise do Evento 1, ANEXO 6, fl. 99 e ANEXO8, fls 9/14 verifica-se que, quanto à certidão FGRJ201904061, constituída através da NDFC N° 200345354 (competência 03/2014 a 07/2014) e da NDFC n.º 200.468.910 (competência 08/2014 a 02/2015), a notificação final ao contribuinte ocorreu em 17.09.19. O mesmo ocorreu quanto às certidões FGRJ201903333 e FGRJ201903333, constituídas através da NDFC nº 200006720 (competência 04/2011 a 08/2012 e 01/2011 a 08/2012), conforme se extrai do Evento 1, ANEXO7, fls. 146/149. Portanto, a contar da data da constituição definitiva, em 17.09.19, não há que se falar em prescrição, já que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 29.11.22.10-As notificações foram remetidas foram remetidas aos endereços situados à Avenida das Américas, 700, loja 318, Barra da Tijuca, 22640-102- Rio de Janeiro - RJ, e Avenida das Américas, 3.500, bloco 02, Barra da Tijuca, 22640-102- Rio de Janeiro - RJ, que eram os domicílios fiscais cadastrados pela embargante à ocasião, comprovando-se, no Evento 17, ANEXO2, que, embora a decretação da quebra tenha ocorrido em 21.03.17, a alteração do endereço somente foi realizada em 11.01.21, o que demonstra a validade da notificação por edital (art. 23, §1º, do Decreto-Lei nº 70.235/72). IV.
DISPOSITIVO:11-Apelação improvida. ________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, §3; Lei nº 8036/90, art. 23, caput; CTN, arts. 151, III, e 174; Decreto-Lei nº 70.235/72, art. 23, §1°; Portaria MTE nº 148/1996, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709212, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 13/11/2014; STJ, REsp 1856313/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/03/2020; AgInt no REsp 1660549/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. em 22/04/2020. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5094026-27.2023.4.02.5101, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 06/08/2025, DJe 08/08/2025 11:44:33) Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Publique-se.
Intime-se. Após, intime-se a Fazenda Nacional para manifestação conclusiva sobre o prosseguimento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
10/09/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2025 19:06
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073781-58.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SIND EMP EMPR SEG PRIV CAP AG AUT SEG PRIV CRED EST RJADVOGADO(A): MARCOLINO ALVES ROCHA (OAB RJ057007)ADVOGADO(A): GLAUCO OCTAVIANO GUERRA (OAB SP441930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SIND EMP EMPR SEG PRIV CAP AG AUT SEG PRIV CRED EST RJ, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 1.875.165,57 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Intime-se a executada para regularizar a sua representação juntando aos autos cópia atualizada dos atos constitutivos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 104, §1º, do CPC/15. Decorrido o prazo sem o cumprimento, retire a secretaria o nome do cadastro e prossiga-se nos termos da decisão inicial. Cumprido, e considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários.
Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2.
Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3.
Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade.
Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
26/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 17:34
Decisão interlocutória
-
26/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/04/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 20:28
Decisão interlocutória
-
06/03/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2025 14:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2025 19:45
Juntada de Petição
-
11/12/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/12/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/12/2024 12:41
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
10/12/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 12:33
Juntado(a)
-
03/12/2024 14:06
Juntado(a)
-
22/11/2024 16:45
Decisão interlocutória
-
21/11/2024 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/11/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:30
Decisão interlocutória
-
14/11/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 21:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 16:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:07
Determinada a citação
-
09/10/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00