TRF2 - 5005707-16.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005707-16.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: CELIO ATANASIO CAMPELOADVOGADO(A): JOSE CARLOS VIDIPO (OAB RJ120694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário, indeferido administrativamente pelo INSS.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos termo de renúncia, devidamente assinado e atualizado, aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
10/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:24
Despacho
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09/09/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:32
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Híbrida (Art. 48/106)
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08/09/2025 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJANG01S para RJITP01S)
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005707-16.2024.4.02.5112/RJ AUTOR: CELIO ATANASIO CAMPELOADVOGADO(A): JOSE CARLOS VIDIPO (OAB RJ120694) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar.
Assim, diante da natureza rurícula do tempo a ser reconhecido, é de se constatar que o presente feito se encontra em hipótese na qual não é possível a redistribuição em razão da equalização, nos termos do artigo 34, §1° da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 (destaques meus): Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas.
Com efeito, ainda que não se trate, na espécie, de benefício integralmente rurícula, de se se constatar que a supracitada hipótese de exclusão possui como fundamento que a prova seja colhida de forma mais próxima às partes e à localidade dos fatos, a ensejar, assim, igual tratamento em se tratando de pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida.
No referido sentido, foi a fundamentação exarada pela Corregedoria no bojo do Ofício SIGA Nº TRF2-OFI-2024/03303: Por fim, vale ressaltar que algumas matérias estão excluídas da equalização, tendo em vista que guardam uma maior relação com a localidade em que ocorridos os fatos, de modo que é aconselhável que os processos correspondentes permaneçam no juízo de sua competência territorial.
Seja para facilitar a colheita de provas ou o cumprimento do decidido, seja para prestigiar uma maior proximidade do juiz com a situação sob exame, entende-se que, além da matéria criminal e das execuções fiscais (incluído o juizado especial tributário), os processos de saúde pública, pensão por morte e benefícios de rurícola não devem ser redistribuídos em decorrência da equalização.
Mesma solução deve ser empregada para as ações civis públicas e ações de improbidade, que, por conta da sua complexa fase instrutória, devem ter sua tramitação próxima dos fatos a serem esclarecidos.
Portanto, sugere-se que os processos de saúde, pensão por morte, benefícios de rurícola, assim como as ações civis públicas e ações de improbidade, não se sujeitem a redistribuição para fins de equalização.
Diante do referido cenário, não se tratando de processo apto a ser redistribuído mediante equalização, cancelo a audiência agendada no evento 22 para a presente data.
Ato contínuo, à Secretaria para fins de redistribuição dos presentes autos à sua subseção de origem (Itaperuna), nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes, com urgência. -
25/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 11:10
Determinada a intimação
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25/06/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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15/04/2025 09:27
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências virtuais-Zoom JFRJ - 25/06/2025 16:00
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14/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:45
Determinada a intimação
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13/04/2025 09:51
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 10:20
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:12
Juntada de Petição
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09/03/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 08:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 08:56
Determinada a citação
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07/01/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/12/2024 09:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJANG01S)
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28/12/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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