TRF2 - 5004580-88.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:50
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004580-88.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: CENTRO MEDICO E DIAGNOSTICOS 25 DE AGOSTO LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BERNARDES IRALA (OAB RS132143)ADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)ADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, conforme se depreende do art. 6º, caput, da Lei 12.016/09, "a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições".
Em casos como o presente, há de figurar como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal do contribuinte. Entretanto, compulsando o sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), constato que nesta cidade - Duque de Caxias - não há sede da referida autoridade apontada como coatora, apenas ARF. Por sua vez, a ARF - Duque de Caxias é vinculada à Delegacia da RFB em Nova Iguaçu, conforme definido na Portaria SRRF07 nº 231, de 05 de abril de 2016. A Impetrante é pessoa jurídica estabelecida no município de Duque de Caxias (evento 1), logo vinculado à ARF Duque de Caxias e, consequentemente, à Delegacia da RFB em Nova Iguaçu.
Logo, deverá o(a) Impetrante apontar corretamente a autoridade impetrada, sob pena de extinção.
Desta feita, retifique-se a autoridade impetrada para DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU/RJ).
Passo a análise da liminar.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CENTRO MEDICO E DIAGNOSTICOS 25 DE AGOSTO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, objetivando "a migração dos débitos em conta corrente vencidos há mais de 90 (noventa) no valor total atualizado de R$ 1.283.482,73, conforme relatório fiscal que segue em anexo, viabilizando a adesão à Transação por meio do Edital PGDAU nº 7, de 01 de Novembro de 2024, prorrogado pelo Edital nº 2 de 30 de janeiro de 2025, sendo determinado o cumprimento da liminar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas." Relata que em 30 de janeiro de 2025, foram reabertas as modalidades de negociação através da Transação, com a advento do Edital nº 2 de 30 de janeiro de 2025, que tem como prazo máximo para adesão até o dia é o dia 30 de maio de 2025, contudo, para realizar a negociação na modalidade de adesão com os benefícios elencados, os débitos precisam estar inscritos em dívida ativa na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Sustenta que, de acordo com Relatório Fiscal da Impetrante, há diversos débitos ainda não devidamente inscritos em Dívida Ativa, o que irá impedir a impetrante de aderir a Transação Tributária. Inicial instruída com procuração e documentos constantes do evento 1. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, cumpre esclarecer que, para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III da lei 12.016/09).
Da análise perfunctória dos elementos de convicção reunidos nos autos, merece deferimento em parte o pedido de liminar, conforme passo a expor.
Pretende a impetrante, em sede de liminar, que os débitos tributários em aberto, constantes na Receita Federal, vencidos há mais de 90 (noventa) dias a contar da impetração e sujeitos à inscrição em dívida ativa, sejam encaminhados para a administração da PGFN, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária. Da análise dos documentos apresentados, é possível verificar que a Impetrante possui pendências relativas a tributos federais atrasados há mais de noventa dias (Evento 1, out 4), que ainda não foram inscritos em dívida ativa da União; e também algumas pendências vencidas há menos de noventa dias. Nesse contexto, cabe esclarecer que, segundo o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, a contar da data que se tornarem exigíveis: "(...) Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (...)" In casu, entendo que a empresa impetrante não pode ser prejudicada por eventual impossibilidade de transação na cobrança da dívida em razão de ausência do prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, decorrente do não encaminhamento dos débitos à PGFN. Ressalta-se que o encaminhamento dos débitos tributários em aberto, constantes na Receita Federal, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não acarretaria qualquer prejuízo para a União, muito pelo contrário, pois a impetrante, ao que parece, pretende cumprir com as suas obrigações tributárias, o que trará benefícios para ambas as partes. Como argumento de reforço, não há como admitir, decerto, conduta abusiva por parte da Administração Tributária, no que tange aos débitos vencidos há menos de 90 dias, considerando que o prazo de 90 (noventa) para a remessa dos créditos definitivamente constituídos à PGFN não se mostra desarrazoado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a Autoridade Impetrada encaminhe os débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias e sujeitos à inscrição em dívida ativa (Evento 1, INIC1), para a administração da PGFN, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.
Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento imediato da presente decisão, bem como para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, dê-se ciência do feito também ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito; e remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 17:33
Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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