TRF2 - 5016141-72.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016141-72.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LAYS REIS RODRIGUESADVOGADO(A): FILIPE SOUZA FERREIRA (OAB ES041074) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por LAYS REIS RODRIGUES em face de GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA, CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA e CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
25/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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