TRF2 - 5001507-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:05
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001507-39.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: CALTA - ASSESSOR DE INVESTIMENTO S/S LTDAADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR.
ADESÃO AO REGIME DO SIMPLES NACIONAL.
ASSESSORES DE INVESTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração da ilegalidade do ato que impediu a opção de adesão da empresa ao regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos.
Questão em discussão 2.
A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar pleiteada, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 do Código de Processo Civil.
Razões de decidir 3.
O mero fato de a agravante estar sujeita à incidência de tributo que reputa indevido não é capaz, por si só, de autorizar a concessão da medida liminar, sobretudo quando ausentes outros elementos concretos, como, por exemplo, o risco de sua inscrição no CADIN ou penhora de bens em execução fiscal. 4.
Eventuais valores indevidamente pagos no curso da demanda poderão ser objeto posterior compensação na via administrativa, de modo que a regra da solve et repete, com a necessidade de ajuizamento de demanda para restituição do indébito, não representa o periculum in mora necessário à concessão da liminar. 5.
O inconformismo com a tributação não coloca o contribuinte em situação diferente dos demais; em verdade, o provimento liminar fora das hipóteses legais fragiliza os princípios da isonomia e livre concorrência com prejuízo de toda a sociedade. 6.
Com efeito, tal como concluiu o Juízo a quo, a agravante não apontou qualquer circunstância capaz de demonstrar, concretamente, que o provimento final restará prejudicado em caso de indeferimento da tutela, de modo que o mérito da pretensão autoral, nos autos originários, deve ser apreciado após a necessária observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7.
Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe acrescem.
Dispositivo 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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14/07/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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08/07/2025 18:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/06/2025 14:20
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001507-39.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 99) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: CALTA - ASSESSOR DE INVESTIMENTO S/S LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MAFRA TREU (OAB RJ123663) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 99
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12/06/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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31/03/2025 14:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/02/2025 17:30
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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13/02/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 13:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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