TRF2 - 5001115-44.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001115-44.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: LAERCIO RUSSI DO NASCIMENTO JUNIOR (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSÉ SILVA OLIVEIRA (OAB SP323624) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
APELO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que denegou a segurança pleiteada, ao considerar justificada a demora do INSS para análise de requerimento administrativo previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em proceder à análise acerca do reconhecimento de possível demora justificada, por parte do INSS, com relação à apreciação de requerimento administrativo formulado pelo impetrante, que cuida de pedido de revisão de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 No caso dos autos constata-se a inércia da Autarquia Previdenciária, posto que, decorridos 5 (cinco) anos do protocolo do requerimento administrativo, o mesmo ainda não foi apreciado, ferindo, assim, os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 3.2 Eventual alegação de existência de problemas estruturais no INSS não afasta o fato de ter decorrido longo período desde a apresentação do requerimento administrativo, incumbindo ao Poder Judiciário determinar a adoção de medidas que concretizem os direitos violados pela mora administrativa. 3.3 A cominação judicial de prazo para apreciação de requerimento administrativo não importa em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porquanto não implica em tratamento privilegiado, limitando-se a afastar ilegalidade consubstanciada na demora injustificada na apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário, sendo certo que o controle de legalidade, pelo Poder Judiciário, dos atos e condutas administrativos, não acarreta violação ao princípio da separação de poderes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso de apelação provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: "A demora injustificada da Autarquia Previdenciária em apreciar requerimento administrativo, em prazo superior ao previsto em lei, viola o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados: CRFB, artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 37; Lei nº 9.784/1999, artigos 49 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, acordo homologado em 08/12/2020; TRF2, 10ª Turma Especializada, ACREO 5004352-04.2024.4.02.5101, Rel.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros, julgamento em 15/10/2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5004931-84.2022.4.02.5112, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, julgamento em 10/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 169
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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12/07/2025 11:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 13:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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09/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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