TRF2 - 5010005-27.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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10/09/2025 18:45
Despacho
-
10/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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01/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
-
30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010005-27.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): JAQUELINE ROCHA GIORI (OAB ES019931)REQUERENTE: ADEMAR JORGE RIBEIROADVOGADO(A): JAQUELINE ROCHA GIORI (OAB ES019931) DESPACHO/DECISÃO Trato da impugnação inaugurada pela petição da parte autora do evento 60, relativamente aos cálculos de liquidação que foram apresentados pelo INSS no evento 52 e respaldaram a expedição da requisição judicial de pagamento que se verifica no evento 54.
Oportunizada ciência e manifestação quanto aos termos da referida impugnação, o INSS alegou ausência de indicação expressa dos valores pretendidos, pelo que requer a homologação de seus cálculos.
Importante consignar que, nestes autos, houve acordo proposto pelo próprio INSS e aceito pela parte autora, que restou homologado pelo Juízo pela sentença do evento 26.
Já naquela oportunidade de proposição do acordo (evento 19), o INSS informou que a autora Maria Eduarda de Oliveira Ribeiro havia obtido a concessão administrativa da pensão pretendida nos autos, a saber, NB 221.289.511-3, com DIB na DER administrativa (29/12/2023).
Disso, sua proposta previa: i) o reconhecimento da união estável da instituidora com o autor Ademar Jorge Ribeiro (item 2.1.1); ii) a habilitação do autor ADEMAR, a rigor, na mesma pensão já paga à filha comum (NB 221.289.511-3); iii) que o acordo seria limitado ao acréscimo no valor do benefício decorrente do aumento de cota, sendo o valor total dividido entre os beneficiários; iv) que tanto a DIB, quanto o início dos efeitos financeiros, seriam fixados na data do óbito, a saber, 15/05/2023; v) e, por fim, que tanto a proposta de concessão do benefício (item 2.1.3), quanto a proposta de pagamento das parcelas atrasadas, de 95% (noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, foram feitas irrestritamente em relação à parte autora (pressupondo, assim, dar-se em favor de ambos os autores).
Não obstante, verifico no evento 37 que a CEAB/DJ informou a implantação de outro benefício em favor do autor ADEMAR, a saber NB 209.037.474-2, o qual teve fixada a DIB em 15/05/2023.
Não sucedeu, porém, comunicação de ter havido qualquer alteração junto ao benefício NB 221.289.511-3 da autora MARIA EDUARDA, seja quanto à alteração da DIB para 15/05/2023, seja quanto ao acréscimo no valor do benefício decorrente do aumento de cota desde esta mesma DIB.
De fato, apesar da prévia concessão administrativa do benefício de pensão NB 221.289.511-3 em favor da autora MARIA EDUARDA, considerando que esta também permanece figurando como autora na presente ação, e considerando que a proposta de acordo foi direcionada à parte autora como um todo (apenas com pontual previsão limitada ao autor ADEMAR), os termos da referida proposta devem aproveitar em favor de ambos os autores igualmente.
Para a referida autora MARIA EDUARDA, a pretensão com a presente ação prosseguiu, no caso, para retroação da DIB do benefício e aumento retroativo de cota.
Assim, verifico haver pendência quanto ao integral cumprimento da obrigação dos autos, pois a execução do acordo, em todos os seus termos propostos, pressupõe também a alteração da DIB do benefício NB 221.289.511-3 para a referida data de 15/05/2023, e, considerando que nesta mesma DIB, também há concessão da pensão por morte NB 209.037.474-2, com o correspondente reajuste do valor do benefício em razão da alteração da cota.
Por consequência, procede, em parte, a impugnação da parte autora do evento 60, pois na fase de liquidação do julgado é devido o pagamento integral da pensão entre 15/05/2023 e 28/12/2023, porém, não apenas ao autor ADEMAR, mas sim, em relação a ambos os autores ADEMAR e MARIA EDUARDA, visto que esta última nada recebeu nesse período.
Remetam-se os autos, novamente, à CEAB/DJ, para as providências cabíveis acerca da alteração dos parâmetros de concessão da pensão NB 221.289.511-3.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 2212895113 DIB 15/05/2023 DIP DCB RMI A apurar Observações alteração da DIB do benefício NB 221.289.511-3 para 15/05/2023, e, considerando que nesta mesma DIB, também há concessão da pensão por morte NB 209.037.474-2, com o correspondente reajuste do valor do benefício em razão da alteração da cota.
No mais, considerando que os cálculos do INSS do evento 52 foram feitos apenas em relação ao autor ADEMAR e correspondem a 50% do benefício devido naquele período, a mesma quantia é devida em favor da outra autora MARIA EDUARDA.
Porém, ainda, há que se observar que, a partir de 29/12/2023 e até a DIP, o benefício foi pago administrativamente à autora MARIA EDUARDA em cota menor (não considerando a inclusão do cônjuge).
Assim, também é devido, na presente liquidação do julgado, o pagamento da diferença pelo aumento de cota entre 29/12/2023 até 01/09/2024 (DIP judicial - 1º dia do mês da intimação para cumprimento da proposta de acordo - eventos 29/30).
Após cumprida a obrigação de fazer pela CEAB, renove-se, pois, a intimação do INSS para apresentação de novos cálculos, nos termos acima.
Após, retifique-se, pois, a requisição do evento 54 para contemplar as parcelas faltantes.
Quanto ao mais, retome-se o cumprimento do já previsto no despacho do evento 42.
Diligencie-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) - URGENTE
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26/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 10:24
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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25/02/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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19/02/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/02/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
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04/02/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/02/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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30/01/2025 18:32
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*01-50
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/12/2024 17:15
Juntada de Petição
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21/11/2024 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/11/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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01/11/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/11/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:02
Despacho
-
29/10/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 15:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/10/2024 15:48
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2024
-
27/09/2024 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/09/2024 15:44
Juntada de Petição
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/09/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/09/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
-
04/09/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
03/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2024 10:12
Homologada a Transação
-
02/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
14/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2024 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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19/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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08/05/2024 16:30
Juntada de Petição
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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18/03/2024 15:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007792-17.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 9
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13/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/03/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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13/03/2024 14:53
Não Concedida a tutela provisória
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13/03/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/01/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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22/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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