TRF2 - 5012125-19.2019.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
25/08/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012125-19.2019.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 93, PET1: A CEF requer pesquisas de bens do executado através do sistema CNIB.
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de bens) para indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada.
O débito cobrado não tem natureza tributária, de forma que é inaplicável a previsão do art. 185-A do CTN.
Por sua vez, o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível. É firme no STJ a jurisprudência no sentido de que não cabe a decretação de indisponibilidade na cobrança de débitos não tributários: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. 185-A DO CTN.INAPLICABILIDADE.1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".(Enunciado Administrativo n. 3/STJ).2.
A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se aplica às hipóteses de execução fiscal de créditos de natureza não tributária.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1488737/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020) Da mesma forma, o eg.
TRF da 2ª Região: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial.
Indisponibilidade de bens.
Sistema CNIB.
Dívida de natureza não tributária. art. 185-A do CTN.
Inaplicabilidade.
Precedentes do STJ.
Recurso Improvido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o requerimento de utilização da ferramenta CNIB para que fosse decretada a indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do executado. 2.
No que tange à utilização da ferramenta CNIB, a Egrégia Corte Superior possui posicionamento de que, não obstante o art. 185-A, do CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos. precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
A interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela. 4.
Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003052-23.2020.4.02.0000/RJ, 5ª Turma, Rel.
Des.
Alcides Martins, julgado em 21/07/2021).
No mais, é possível à própria parte requerer a pesquisa unificada de bens aos cartórios, sem necessidade de intervenção judicial.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução. -
21/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:52
Indeferido o pedido
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18/08/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
13/08/2025 21:30
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012125-19.2019.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 84, PET1: A CEF requereu a consulta SERPJUD – Sistema Eletrônico de Registros Públicos.
INDEFIRO a pesquisa pelo Juízo junto ao aludido sistema, uma vez que incumbe ao exequente indicar bens aptos a suportar a execução. É desnecessária a intervenção judicial, vez que, pelo site ridigital.org.br, poderá a exequente fazer o requerimento de consulta nacional com o mesmo efeito e mesma abrangência do que o juízo, já que os dados não são protegidos por sigilo fiscal.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para prosseguimento da execução. -
21/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:22
Determinada a intimação
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15/07/2025 03:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:06
Juntada de Petição
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012125-19.2019.4.02.5120/RJ EXECUTADO: HELIO LUIZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): PAULA FERNANDA MARCIANO DE MORAES (OAB RJ141129) DESPACHO/DECISÃO Evento 71: A Exequente requer a realização da pesquisa via INFOJUD, das 03 últimas declarações de bens e direitos da parte ré, para localização de bens passiveis de constrição.
Decido. 1.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sessão realizada no dia 07/11/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0100171-06.2019.4.02.0000, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica: “A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.“ Relevante ainda destacar os trechos, a seguir, da referida IRDR: " (...) Dessa maneira, observando que o executado não indicou bens à penhora, é cabível a determinação pelo magistrado, no exercício do poder geral a ele outorgado na direção da execução, exercer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito, conforme o disposto nos arts. 139, IV, e 772, III, do CPC, inclusive a utilização do Infojud para requisitar os dados fiscais à RFB, sem que haja necessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais pelo exequente na busca de bens, o que na maioria dos casos vai de encontro ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, por exigir a realização de medidas inócuas.
O juízo não servirá, por evidente, como “secretaria” do exequente, mas é consentânea às normas constitucionais e legais, a adoção das medidas adequadas, necessárias e proporcionais para garantir o êxito da demanda no caso de omissão do executado no cumprimento de seu dever.
Não há, outrossim, incompatibilidade entre a utilização do Infojud para a localização de bens do devedor anteriormente ao exaurimento de diligências extrajudiciais e o princípio da menor onerosidade.
Esse princípio visa a assegurar a defesa do patrimônio do executado de boa-fé, possibilitando a satisfação do débito de forma menos gravosa.
Para tanto, atendendo ao referido princípio, a própria lei estabelece a nomeação de bens à penhora pelo executado, que serão aceitos, conquanto observada a ordem legal (art. 839, parág. único, do CPC) (...) Diante do quadro, é urgente, ante o postulado da duração razoável do processo (inc.
LXXVIII do art. 5º da CF), a adoção de medidas tendentes a reduzir o tempo de tramitação dos processos de execução, dentre elas a utilização do Infojud para a localização de bens do devedor sem exigência de prévio exaurimento de medidas, deixando-se de onerar o credor com a morosidade da tramitação processual e, de outro lado, de premiar o devedor inadimplente e descumpridor do dever de indicar bens à penhora." Em consonância com o entendimento firmado na IRDR nº 0100171-06.2019.4.02.0000, defiro o pedido de consulta de bens no sistema INFOJUD.
Proceda a Secretaria à consulta do sistema INFOJUD e proceda à juntada aos autos das declarações de imposto de renda da parte executada, abrangendo os últimos três anos, gravando-as com sigilo. 2.
Após, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese da parte exequente requerer a penhora de imóvel(is) constante(s) na(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada, deverá instruir o requerimento com a) demonstrativo do débito atualizado; e b) certidão(ões) atualizada(s) do(s) imóvel(is).
Cumpra-se. -
19/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
16/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:29
Juntado(a)
-
20/03/2025 15:01
Despacho
-
03/02/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 08:04
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
29/01/2025 08:04
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
18/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
16/12/2024 14:35
Juntada de Petição
-
03/12/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/12/2024 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:31
Despacho
-
01/10/2024 16:44
Juntado(a)
-
01/10/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
27/09/2024 22:29
Juntada de Petição
-
06/09/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
05/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 12:07
Juntado(a)
-
30/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/07/2024 13:36
Juntada de Petição
-
09/07/2024 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 14:12
Despacho
-
29/04/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 18:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
12/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
08/03/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
06/03/2024 13:38
Juntada de Petição
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/02/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
08/02/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2023 17:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
24/03/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/02/2023 17:03
Juntada de Petição
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/02/2023 04:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
31/01/2023 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
30/01/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 12:37
Determinada a intimação
-
15/09/2022 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2022 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG02F para RJRIO30F)
-
12/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
02/07/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/06/2022 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
07/06/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2022 17:40
Decisão interlocutória
-
03/06/2022 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2022 15:33
Juntada de Petição
-
09/02/2022 06:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
31/01/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
30/01/2022 04:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
16/12/2021 05:30
Alterado o assunto processual
-
04/08/2021 15:23
Juntado(a)
-
25/02/2021 17:44
Juntada - Peças Digitalizadas
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12/08/2020 17:36
Despacho/Decisão - de Expediente
-
25/05/2020 10:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/05/2020 14:36
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
12/05/2020 11:32
Juntada de Petição
-
28/04/2020 21:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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27/04/2020 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2020 18:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
03/03/2020 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
03/03/2020 01:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/11/2019 10:47
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
22/11/2019 18:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/11/2019 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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