TRF2 - 5000824-89.2025.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000824-89.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA RODRIGUES TEIXEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA SANCHES DE ALMEIDA (OAB RJ133862)ADVOGADO(A): JANAINA FERREIRA ESTANISLAU (OAB RJ114413) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por MARCIO JOSE DE OLIVEIRA RODRIGUES TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade temporária ou, se o caso, aposentadoria por incapacidade permanente. 2.
Aduz a parte autora que em 18/09/2024 requereu o pagamento de auxílio-doença - NB 31/652.114.635-5 - junto ao réu, sendo que seu pedido teria sido injustamente indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade. 3.
O juízo a quo - - julgou o pedido improcedente nos seguintes termos: (...) Diante da controvérsia acerca do correto enquadramento do grau da alegada lesão da autor, conforme percentuais definidos no anexo da Lei 11.948/2009, foi determinada a produção de prova pericial, sendo designada a perícia para o dia 13/05/2025 (evento 8), com a intimação do autor (evento 10).
Contudo, o autor não compareceu à perícia, razão pela qual conclui pela preclusão do direito de produção da prova.
E como a parte autora não se desincumbiu de provar o alegado direito e afastar a conclusão da perícia médica do INSS, na forma do art. 373 do CPC, conclui-se pela manutenção do ato impugnado. Ante o exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado. (...) 4.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 35, RECLNO1, no qual requer a anulação da sentença sob os seguintes fundamentos: (...) Para instruir a demanda foi designada perícia médica judicial para o dia 13/05/2025, conforme consta nos autos, no Evento 8, porém, por uma falha exclusiva das advogadas constituídas, o Autor não foi comunicado da data designada, o que impossibilitou sua presença à perícia. (...) Todavia, não é justo que o Autor seja penalizado por fato que não lhe é imputável, devendo ser levado em consideração, ainda, o fato de que suas Advogadas apresentaram justificativa quanto ao motivo de sua ausência ao exame pericial. (...) 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 6.
Cinge a controvérsia recursal acerca da possibilidade de remarcação de perícia médica judicial à qual o autor não compareceu. 7.
Verifico dos autos que a perícia foi designada para a data de 13/05/2025, com intimação do autor por meio de sistema eletrônico, por suas advogadas constituídas: 8.
Passada a data designada, foi expedida certidão (evento 18, CERT1) de ausência de justificação pelo requerente sobre sua ausência à perícia judicial, após a qual foi juntada petição (evento 24, PET1) informando que tal se deu razão de sua desinformação sobre a data, em razão de omissão das patronas. 9.
Ato contínuo, foi proferida sentença que julgou o pedido improcedente e não se manifestou acerca da justificação do autor no evento 24, PET1. 10.
Tendo em vista a natureza do direito subjetivo fundamental público previdenciário postulado, alimentar e essencial para sobrevivência digna do segurado em momento de risco social previsto em lei, ao menos segundo afirmado na causa de pedir, tenho que sua ausência à perícia judicial, ainda mais quando há manifestação posterior da representante processual esclarecendo o ocorrido e requerendo nova data, não pode ser causa apta a ensejar a improcedência do pedido, mas, no máximo, extinção do feito sem apreciação do mérito, o que entendo também não ser a melhor solução no caso concreto. 11.
A falta de comunicação pelas advogadas constituídas ao autor acerca da data da perícia e a consequente ausência do mesmo, pelo desconhecimento da designação desta, não leva à preclusão do direito de prova, não se podendo exigir infalibilidade absoluta daqueles que atuam no processo.
Tão logo perceberam o erro, ainda em fase de instrução, as advogadas peticionaram, reconheceram a própria falha pela leitura equivocada do despacho, lamentaram o ocorrido e requereram nova data para o exame médico judicial. 12.
Mesmo a extinção do feito sem apreciação do mérito, após peticionamento das advogadas esclarecendo e lamentando a própria falha, ao que tudo indica, ao menos segundo o que se infere dos autos, pontual e não contumaz, implicaria, em meu entender, violação ao princípios processuais da instrumentalidade, eficiência e máximo aproveitamento dos atos já praticados. 13. Dito isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA, por não manifestação sobre o teor de evento 24, PET1, reconhecendo desde já justificada, excepcionalmente no caso concreto, a falha de comunicação, sem maior prejuízo à tramitação processual. Determino o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, com a designação de nova data para exame médica judicial, devendo as representantes processuais do autor atentarem para os despachos e intimações futuros. 14.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95. 15.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. -
04/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:50
Conhecido o recurso e provido
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28/08/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 10:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000824-89.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA RODRIGUES TEIXEIRAADVOGADO(A): TATIANA SANCHES DE ALMEIDA (OAB RJ133862)ADVOGADO(A): JANAINA FERREIRA ESTANISLAU (OAB RJ114413)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado .
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000824-89.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA RODRIGUES TEIXEIRAADVOGADO(A): TATIANA SANCHES DE ALMEIDA (OAB RJ133862)ADVOGADO(A): JANAINA FERREIRA ESTANISLAU (OAB RJ114413)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 17/06/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
18/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJITP01S)
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18/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:12
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 20:03
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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27/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO JOSE DE OLIVEIRA RODRIGUES TEIXEIRA <br/> Data: 13/05/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperun
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12/03/2025 15:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
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12/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 22:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 22:34
Despacho
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28/02/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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