TRF2 - 5008128-06.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5008128-06.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: MARCIO PEREIRA SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INÉRCIA DO INSS.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise de requerimento de benefício previdenciário (auxílio-acidente), protocolado em 11/07/2024, no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa.
O impetrante relata que o pedido administrativo foi formulado em 26/09/2024, e, após mais de 140 dias, não houve sequer marcação de perícia médica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da inércia administrativa do INSS e a razoabilidade do prazo fixado para decisão no processo administrativo previdenciário, à luz do direito fundamental à duração razoável do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir o processo administrativo no prazo de 30 dias após a instrução, prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 4.
O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito administrativo, o direito à duração razoável do processo, o que foi violado no caso concreto. 5.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu artigo 8º, reforça o dever do Estado de assegurar resposta tempestiva nos processos que envolvem direitos civis, o que se aplica aos benefícios previdenciários. 6.
O Órgão Especial do TRF2, ao julgar o processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, firmou entendimento vinculante no sentido de que mandados de segurança que versem exclusivamente sobre demora administrativa na análise de requerimento previdenciário devem ser apreciados por Turma com competência em matéria administrativa. 7.
O STF, no RE 1.171.152, homologou acordo entre o INSS e o MPF fixando prazos máximos para análise de benefícios, sendo de 60 dias para auxílio-acidente, o que não foi observado no caso concreto. 8.
A jurisprudência do TRF2 reafirma o dever da Administração de respeitar o prazo legal de resposta, sendo cabível o controle judicial quando configurada inércia indevida. 9.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida para determinar à autoridade impetrada que decida o requerimento de benefício no prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa. 11.
Teses de julgamento: a) A demora injustificada na análise de requerimento administrativo previdenciário viola o direito à duração razoável do processo. b) O prazo legal para decisão administrativa é de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/1999. c) A jurisprudência do TRF2 reconhece a ilegalidade da inércia administrativa do INSS e assegura o controle judicial por meio de mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000; TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ; STF, RE nº 1.171.152.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:25
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5008128-06.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: MARCIO PEREIRA SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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09/07/2025 20:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 10:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5008128-06.2024.4.02.5006/ES PARTE AUTORA: MARCIO PEREIRA SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Em razão da análise dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada por MARCIO PEREIRA SANTOS, contra ato do GERENTE GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada que aprecie seu requerimento de benefício previdenciário que fora protocolado em 11/07/2024.
O juízo de primeiro grau decidiu o caso concreto nos seguintes termos (sentença: evento 18): “DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de concessão de benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante em 11/07/2024, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Defiro o ingresso do INSS no presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sem custas, por ser o réu isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao reexame necessário (art. 14, §§1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009).
Transitada em julgado, dê-se baixa dos autos no sistema.
P.I.” DECIDO Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que assim dispôs: “Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra.” Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o indicado requerimento administrativo, este feito deve ser redistribuído a uma das Turmas desta Corte especializada em matéria administrativa.
Intimem-se as partes. -
16/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB29)
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16/06/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 13:52
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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16/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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16/06/2025 13:05
Decisão interlocutória
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13/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 01:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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