TRF2 - 5062256-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:14
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/08/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 09:41
Juntada de Petição
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062256-45.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CATIA CANEDO MUSSYADVOGADO(A): BARBARA LIMA NUNES (OAB RJ226864)ADVOGADO(A): LIBANIA VIEIRA DE MOURA (OAB RJ226892)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar ao INSS que promova o andamento do processo administrativo do impetrante, protocolado sob o nº 1189217815, conforme disposto no art. 49, da lei nº 9.784/1999, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação posterior de multa. -
30/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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30/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062256-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CATIA CANEDO MUSSYADVOGADO(A): BARBARA LIMA NUNES (OAB RJ226864)ADVOGADO(A): LIBANIA VIEIRA DE MOURA (OAB RJ226892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento ou concluir a análise do requerimento/recurso administrativo ou dar cumprimento à decisão do CRPS, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto. Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
26/06/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO08S)
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26/06/2025 11:07
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:29
Despacho
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25/06/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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