TRF2 - 5004469-44.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:13
Juntada de Petição
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21/08/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50055716720254025117
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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25/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004469-44.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO POLO INTEGRADO CMTE ERNANI AMARAL PEIXOTOADVOGADO(A): LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167) DESPACHO/DECISÃO Declinada a competência pela 3ª Vara Cível de São Gonçalo em favor de uma das Varas Federais de São Gonçalo, em virtude da adjudicação do imóvel objeto da ação pela Caixa Econômica Federal - CEF, o feito foi redistribuído a este Juízo.
Assim, recebo o presente feito e determino o seu regular prosseguimento.
Cite-se a parte executada, para efetuar o pagamento da dívida em 3 (três) dias contados da citação, na forma do art. 829 do CPC.
Fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 827 do CPC.
Defiro, outrossim, os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que a parte executada, citada, poderá: Pagar o valor integral no prazo de 3 (três) dias, caso em que a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC); opor embargos à execução (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC c/c art. 231 do CPC); ou, ainda, reconhecer a existência do crédito em favor da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC c/c art. 827, parágrafo único, ambos do CPC), suspendendo-se a execução até a integralização da dívida, no caso de deferimento da proposta pelo juiz (art. 916, § 3º e 4º, do CPC).
Intimada a parte exequente, cumpra-se. -
17/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:59
Determinada a citação
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24/04/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 15:45
Determinada a intimação
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27/01/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 15:15
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 19:12
Determinada a intimação
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14/08/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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