TRF2 - 5006468-32.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006468-32.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JOAO CARLOS PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): TATIANE CARVALHO DA SILVA GOMES (OAB RJ222420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOAO CARLOS PEREIRA DA SILVA contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, indeferida por não apresentação de documentos suficientes para comprovação da união estável.
Retornaram os autos da Cesol-SG tendo em vista o réu requerer em contestação a intimação do autor para apresentar provas da união estável.
Em manifestação a parte autora junta informações em eventos 21 e 23.
Intime-se a parte autora para ciência de que a obtenção na via judicial de pensão por morte fundada em óbitos ocorridos a partir de 18.01.2019 - data em que entrou em vigor a MP 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19, passou-se a exigir início de prova material contemporânea da existência de união estável e dependência econômica (art. 16, § 5º, Lei n. 8.213/91): § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. Fica superada a orientação jurisprudencial que se contentava com a existência de prova exclusivamente testemunhal (STJ: ARESp 891154, T1, DJE 23.02.2017; AgRg RESP 886069, T5, DJE 03.11.2008; RESp 543423, T6, DJ 14.11.2005).
Por início de prova documental contemporânea, entendem-se declaração de ajuste anual de IRPF, extratos, recibos ou correspondência provenientes de órgãos públicos, instituições financeiras, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, notas fiscais de lojas ou similares ou qualquer um dos documentos arrolados no Decreto n. 3.048/99, no intervalo de até 24 meses anteriores ao óbito. Decorrido o prazo do autor, dê-se vista dos autos ao INSS. Após, venham conclusos. -
17/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:00
Despacho
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16/06/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 19:37
Juntada de Petição
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/04/2025 15:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOJ para RJSGO02F)
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07/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:32
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO02F para CEJUSC-SGOJ)
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30/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 12:13
Determinada a intimação
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26/08/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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