TRF2 - 5000264-89.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000264-89.2025.4.02.5002/ES AUTOR: EDSON MORINIADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo deverá ser realizada exclusivamente por via administrativa1, independentemente de homologação judicial, observados os seguintes requisitos cumulativos: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida, que poderão continuar sendo discutidos em ações ajuizadas na Justiça Estadual, se assim entender a parte interessada.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino: 1. Suspenda-se o presente feito até a decisão final ou ulterior deliberação na ADPF 1236, nos termos da ordem vinculante proferida pelo STF.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
25/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:25
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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24/07/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:28
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> ESCAC01
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22/07/2025 16:18
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000264-89.2025.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: EDSON MORINI (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO SEM VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 326 DA TNU: AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR DE SOBRESTAMENTO DE FEITOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EMBARGOS PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO FINAL DO ACÓRDÃO.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 17 de junho de 2025. -
18/06/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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18/06/2025 12:29
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 55 e 56
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03/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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16/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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14/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 09:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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13/05/2025 17:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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12/05/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/05/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/05/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:37
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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06/05/2025 15:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/04/2025 18:17
Juntada de Petição
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14/04/2025 17:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR08G01)
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14/04/2025 17:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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14/04/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/04/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/03/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/03/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 13:38
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 15:56
Decisão interlocutória
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26/02/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 18:26
Juntada de Petição
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 16:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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13/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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11/02/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 19:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 17:06
Juntado(a)
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13/01/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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