TRF2 - 5011630-05.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:25
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO36
-
29/07/2025 12:12
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
08/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011630-05.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE CHELLES (OAB RJ080899) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado (evento 46, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 40, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos (evento 26, LAUDPERI1), elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. Tratando do caso específico, o laudo pericial revela que o autor foi submetido a criterioso exame físico, tendo sido observados diversos aspectos clínicos relevantes à aferição de eventual incapacidade laborativa.
Consta que o perito judicial descreveu o autor como lúcido, orientado, em bom estado geral, deambulando sem dificuldade ou auxílio, além de apresentar boa mobilidade para subir e descer da maca, cooperando adequadamente com as solicitações do exame.
Foram avaliados o trofismo muscular, a sensibilidade e a força dos membros superiores e inferiores, todos dentro da normalidade.
No exame da coluna cervical, não se constatou restrição dos arcos de movimento, sendo negativos os testes de Spurling e da distração, os quais são utilizados para detectar sinais de comprometimento radicular.
Do mesmo modo, o exame da coluna lombar não evidenciou limitação funcional, tendo os testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard (também direcionados à verificação de acometimento radicular) apresentado resultados negativos.
Tais achados indicam a ausência de sinais clínicos objetivos de incapacidade, não sendo identificados, pela perícia médica oficial, elementos que corroborem a alegação de limitação funcional impeditiva para o desempenho de atividades laborativas habituais.
No que tange à alegação de dor e aos demais sintomas referidos pelo segurado, cumpre esclarecer que a perícia médica judicial não se destina à simples valorização subjetiva das queixas apresentadas pela parte autora, mas sim à constatação técnica e objetiva de eventuais limitações funcionais ou incapacidades laborativas decorrentes de patologias demonstráveis conforme avaliação pericial.
A atuação do perito judicial, nesta perspectiva, está pautada na verificação de sinais objetivos identificáveis durante o exame físico, em consonância com os dados documentados no histórico clínico, com a literatura médica e com os exames complementares, e não se restringe à mera consideração dos sintomas autorreferidos.
Importa destacar que a Medicina, embora tecnicamente estruturada, não é uma ciência exata.
A dor, por sua natureza, constitui experiência sensorial subjetiva, cuja intensidade, duração e impacto funcional variam significativamente entre os indivíduos.
Não há, até onde vai o parco conhecimento deste Juízo na área, exame físico ou laboratorial capaz de mensurar com precisão a presença ou a intensidade da dor, razão pela qual a sua análise deve ser sempre contextualizada com base em indícios clínicos, sinais indiretos e, sobretudo, na coerência do relato do paciente com os achados objetivos da perícia.
Ademais, a mera presença de uma doença ou condição clínica diagnosticada não implica, automaticamente, incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais.
Uma mesma patologia pode se manifestar de maneira diversa em diferentes pessoas, sendo plenamente possível que indivíduos portadores da mesma enfermidade mantenham capacidade laboral em graus distintos, especialmente quando há estabilidade do quadro, ausência de limitações funcionais ou resposta positiva ao tratamento.
Destaca-se ainda que a relação médico assistente, firmada entre o paciente e o profissional de saúde de sua confiança, possui natureza eminentemente terapêutica, fundada na empatia, na cooperação mútua e no objetivo comum de promoção ou preservação da saúde.
Já no âmbito pericial, a dinâmica é deveras distinta.
A perícia médica judicial possui natureza técnico-probatória, com o objetivo de verificar a existência ou não de incapacidade laborativa, a partir de critérios objetivos e imparciais, sem vínculo de lealdade terapêutica com o(a) periciando(a).
Há um refreamento no agir do paciente diante do contexto avaliativo em que a perícia judicial se enquadra, o que pode levar a resultados distintos dos obtidos na avaliação em primeiro plano por parte do médico assistente.
Nesse cenário, é compreensível que a postura do segurado em relação ao perito judicial seja marcada por certa resistência ou desconfiança, especialmente diante da expectativa de obtenção de um benefício previdenciário que implique repercussões socioeconômicas relevantes.
Todavia, tal expectativa, legítima no plano subjetivo, não autoriza que a avaliação da incapacidade seja pautada unicamente por elementos subjetivos ou por critérios exclusivamente assistenciais.
As respostas aos quesitos formulados nos autos, por sua vez, são baseadas nos elementos constantes do laudo pericial, o qual deve ser interpretado como documento técnico imparcial e fundamentado, apto a subsidiar a convicção judicial.
Sendo assim, salvo quando evidenciada a existência de vícios, omissões ou incongruências relevantes no laudo, o que, no presente caso, não restou demonstrado, não se mostra razoável afastar as conclusões técnicas da perícia judicial apenas com fundamento nas alegações subjetivas do segurado, desprovidas de respaldo clínico-objetivo.
Portanto, por mais que se reconheça a relevância da dor na experiência individual do recorrente, sua mera referência, desacompanhada de elementos concretos que indiquem limitação funcional compatível com a atividade laborativa anteriormente exercida, não é suficiente para afastar a conclusão pericial, tampouco para justificar a concessão do benefício pleiteado.
Dessarte, não procede a alegação de que a sentença teria se baseado exclusivamente na perícia judicial, ignorando o conjunto probatório.
O julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas pode e deve considerá-lo como elemento técnico qualificado quando elaborado com rigor, fundamentação e coerência, como no presente caso.
Assim, inobstantes as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido à ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 17:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 10:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
30/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011630-05.2024.4.02.5118/RJAUTOR: CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ FELIPPE CHELLES (OAB RJ080899)SENTENÇAIsto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S). -
16/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2025 15:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/04/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/04/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/04/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/04/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:27
Juntada de Petição
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 22
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 22
-
21/03/2025 16:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
20/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 09/04/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:16
Determinada a intimação
-
10/02/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/12/2024 19:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
04/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:21
Determinada a intimação
-
04/12/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 14:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05S para RJRIO36F)
-
04/12/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006076-55.2025.4.02.5118
Milton Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032345-61.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008643-15.2022.4.02.5102
Neli Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/11/2022 13:29
Processo nº 5006035-19.2025.4.02.0000
Soma-Cevolani Empreedimentos Imobiliario...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 16:39
Processo nº 5002021-98.2024.4.02.5117
Lucimar Paulino de Souza Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 13:39