TRF2 - 5001369-53.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001369-53.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MATHEUS SOUZA DA COSTAADVOGADO(A): WESLEY SANTANA TOLENTINO (OAB GO023373) ATO ORDINATÓRIO REPUBLICAÇÃO PARCIAL DO DESPACHO DO EVENTO 9: "Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, devendo a ré ser intimada, na sequência, a especificar as provas que pretende produzir." -
07/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:38
Juntada de Petição
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30/07/2025 12:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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23/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001369-53.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MATHEUS SOUZA DA COSTAADVOGADO(A): WESLEY SANTANA TOLENTINO (OAB GO023373) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
MATHEUS SOUZA DA COSTA propõe a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a suspensão da exigibilidade do débito relativo ao contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.2308430-8 e sua quitação integral pela compensação através de cessão de direitos de crédito, que oferece como garantia de dívida.
Narra a inicial que o requerente celebrou, na qualidade de Promissário Comprador, Contrato de Promessa de Compra e Venda (Evento 1, CONTR5) do imóvel localizado na Rua Eduardo Sá nº 198, Cascata dos Amores, Teresópolis/RJ, registrado sob a matrícula 1362 no Cartório do 3º RGI de Teresópolis/RJ, objeto de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia. Afirma que adquiriu direito creditório com deságio sobre seu valor total para fins de quitação integral do financiamento do imóvel junto à CEF.
Esclarece que o crédito financeiro é oriundo de ações de indenização (Processos nºs 0670068-62.1985.4.03.6100 e 5026834.36. 2018.4.03.6100), em trâmite na 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, com decisão transitada em julgado e cálculos homologados na fase de cumprimento de sentença, passíveis de utilização para compensação de dívidas junto a qualquer instituição financeira brasileira ou estrangeira que faz parte do Sistema Financeiro Nacional. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a abstenção da ré de cadastro da parte autora em órgãos de restrições ao crédito, bem como suspensão de quaisquer medidas de retomada do imóvel.
Recolhimento de custas processuais no Evento 06. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
No caso em questão verifica-se que a análise da presença das condições legais para o provimento de urgência pretendido demanda a incursão em elementos fático-probatórios com ampla dilação probatória, assegurado o contraditório, afastando, desta forma, o requisito consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Em análise superficial, apesar dos documentos juntados, não se pode afirmar, com certeza, a liquidez do crédito constante do instrumento particular de cessão parcial de crédito (Evento 1, OUT6 e Evento 1, OUT10).
Além disso, não obstante o valor em crédito de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) declarado no documento ser superior ao disposto em extrato de saldo devedor (Evento 1, PLAN7 e Evento 1, CONTR8), é necessária a devida verificação do montante devido em mora, incluindo juros, correção monetária e eventuais encargos decorrentes do inadimplemento, de modo que o valor em crédito pode se mostrar insuficiente.
A confirmação do saldo devido pela parte autora só poderá ser esclarecido mediante posterior dilação probatória, não atendendo, assim, ao critério do fumus boni iuris necessário para concessão da tutela de urgência.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Consigno que o art. 334 do CPC deve ser interpretado à luz da efetividade processual (arts. 4ºe 8º do CPC), princípio de inspiração constitucional que pode ser extraído da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88) e da eficiência estatal (art. 37 da CRFB/88), de modo que, caso haja interesse na autocomposição, deverá a parte ré se manifestar por escrito a respeito do tema.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de financiamento do imóvel (contrato nº 1.4444.2308430-8) Cite-se a CEF para, querendo, apresentar defesa, juntando aos autos todos os documentos que reputar pertinentes ao deslinde da causa.
Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, devendo a ré ser intimada, na sequência, a especificar as provas que pretende produzir.
Após, venham conclusos para saneamento.
P.
I. -
17/07/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:50
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 20:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 20:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001369-53.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MATHEUS SOUZA DA COSTAADVOGADO(A): WESLEY SANTANA TOLENTINO (OAB GO023373) ATO ORDINATÓRIO Vista ao autor para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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