TRF2 - 5066687-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:22
Baixa Definitiva
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10/09/2025 11:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO12
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10/09/2025 11:43
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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19/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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19/08/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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18/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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18/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066687-59.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: BRUNO DA SILVA RODRIGUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSENILDO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ187102)INTERESSADO: BERTHA REGINA DA SILVA RODRIGUES (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSENILDO GOMES DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 79, PUIL TNU1) interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela Turma Recursal de origem em que se requer o benefício assistencial de prestação continuada.
A decisão colegiada restou assim ementada (Evento 66, DESPADEC1): BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). 2.
A parte recorrente aduziu ser cabível o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, por possuir os requisitos legais de concessão. 3.
Pois bem.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida pelo TRF da 2ª Região. 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização. 5.
Dessa forma, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Regional do Trabalho, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (GRIFO NOSSO) 6. Desse modo, a admissão do presente incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal encontra óbice no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 7.
Ademais, apesar da alegada divergência jurisprudencial, a pretensão da parte autora implica reexame dos fatos e provas dos autos pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, o que é vedado pela sua Súmula 42, uma vez que foram analisadas, pela Turma Recursal, as condições socioeconômicas da parte autora, informadas no mandado de verificação social, para apuração da sua miserabilidade e recebimento do benefício: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 8.
Conforme visto, no caso concreto, a decisão da Turma Recursal entendeu inexistir a situação de miserabilidade. Confira-se (Evento 66, DESPADEC1): A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Pois bem.
Realizada a verificação da condição socioeconômica no dia 07 de outubro de 2024, eis os esclarecimentos principais do oficial de justiça avaliador federal (evento 38, CERT1; g/n): Certifico e dou fé que me dirigi à Rua Joaquim Palhares, n° 408, apt. 205, Praça da Bandeira, nesta cidade, às 18:30 horas, e, sendo aí, procedi à verificação socioeconômica de BRUNO DA SILVA RODRIGUES (30 anos, solteiro, sem escolaridade, CPF nº *21.***.*06-84), conforme informações prestadas por sua mãe e curadora (desde 2014), BERTHA REGINA DA SILVA RODRIGUES (63 anos, viúva, ensino médio completo, aposentada, CPF nº *99.***.*07-72): o autor mora sozinho com sua mãe no endereço de diligência.
Seu pai, ANTONIO CARLOS DE MATOS RODRIGUES, faleceu em 13/07/2009, sem deixar pensão por morte.
O autor não tem irmãos.
O autor tem 2 (duas) tias maternas, ambas residentes na Av.
Presidente Vargas, Cidade Nova, nesta cidade: RENATA CRISTINA DA SILVA E SOUZA (51 anos, solteira, operadora de telemarketing, CPF nº *51.***.*40-84) e BIANCA DA SILVA E SOUZA (48 anos, solteira, pedagoga, CPF nº *84.***.*01-43), as quais não auxiliam o autor financeiramente.
Os avós do autor são falecidos.
O autor possui 4 (quatro) tios paternos, com os quais não tem contato. O imóvel no qual vivem autor e sua mãe é próprio. A mãe do autor até 3 (três) anos atrás trabalhava como assistente administrativa, na Fundação Eletrobrás. Atualmente é aposentada e percebe proventos de R$ 3.781,37 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) líquidos por mês, sendo a única renda de sustento de mãe e filho. A família não obtém doação de cesta básica em instituições filantrópicas.
O autor, que não tem mais a vesícula e necessita de alimentação especial, sem lactose, é portador de esquizofrenia e faz uso dos seguintes medicamentos: VALPROATO DE SÓDIO (500 mg), 1 cp. 1 vez ao dia, obtido gratuitamente no posto de saúde; RISPERIDONA (3 mg), 1 cp. 1 vez ao dia, obtido gratuitamente no posto de saúde; BIPERIDENO (2 mg), 1 cp. 1 vez ao dia, obtido gratuitamente no posto de saúde; NEOZINE (25 mg), 1 cp. 1 vez ao dia, obtido gratuitamente no posto de saúde; QUET XR (50 mg), 1 cp. 2 vezes ao dia, com despesa aproximada de R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais) por mês.
A mãe do autor não tem a paratireóide e faz uso dos seguintes medicamentos: COLECALCIFEROL (14.000 ui), 1 cp. 1 vez por semana, com despesa aproximada de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por mês; BARIAT XR CÁLCIO, 2 cps. 1 vez ao dia, com despesa aproximada de R$ 91,00 (noventa e um reais) por mês; SIGMATRIOL (0,25 mg), 2 cps. 1 vez ao dia, com despesa aproximada de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) por mês; PURAN T4 (62,5 mcg), 1 cp. 1 vez ao dia, com despesa aproximada de R$ 16,00 (dezesseis reais) por mês.
O grupo familiar tem os seguintes gastos mensais aproximados: energia elétrica – R$ 205,00 (duzentos e cinco reais); gás – R$ 68,00 (sessenta e oito reais); taxa de condomínio – R$ 832,30 (oitocentos e trinta e dois reais e trinta centavos); celular (mãe do autor) – R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos); internet wifi – R$ 124,90 (cento e vinte e quatro reais e noventa centavos); plano de saúde (autor e mãe) – 1.414,76 (mil, quatrocentos e catorze reais e setenta e seis centavos; plano funerário – R$ 57,18 (cinquenta e sete reais e dezoito centavos); alimentação - R$ 1.000,00 (mil reais); cuidadora do autor – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). O logradouro onde se localiza a residência do autor (Rua Joaquim Palhares) é asfaltado, com boas condições de saneamento básico e conservação.
O apartamento, pertencente a um prédio de estrutura simples, é feito de alvenaria e possui 57 m² de dimensão, encontrando-se em bom estado de conservação. É constituído de sala, 2 quartos, cozinha, área e 2 banheiros. Em seu interior foram encontrados os seguintes móveis em bom estado de conservação: sala – mesa, 4 cadeiras, sofá, rack, mesa de canto, gaiola, aparelho de TV; cozinha – mesa, 4 bancos, refrigerador, fogão, forno de micro-ondas; área - armário, lavadora de roupas; corredor – puf, aparelho de som com defeito; quarto – cama de casal, mesa de canto, sapateira, aparelho de TV, aparelho de ar condicionado; quarto – cama de solteiro, armário, escrivaninha, aparelho de ar condicionado. Em complemento, fotografei partes do imóvel de moradia do autor, em anexo.
Foram também apresentadas fotos da residência do autor (evento 38, FOTO2). Segundo consta na certidão do oficial de justiça avaliador federal que realizou a verificação de condição socioeconômica, a subsistência do núcleo familiar (2 pessoas) é garantida unicamente com os valores auferidos da aposentadoria da mãe do autor, Sra. Bertha Regina da Silva Rodrigues, no montante de R$ 3.781,37 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) líquidos por mês, valor este que superava o salário mínimo vigente ao tempo da verificação socioeconômica, conforme art. 1º, caput, do Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023, tendo em vista que, "A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais)".
No extrato previdenciário CNIS de evento 51, fica claro que a mãe do autor segue recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente no valor de R$ 4.086,29 (quatro mil e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), valor este que supera o salário mínimo vigente a partir de 1º de janeiro de 2025, porquanto, nos termos do art. 1º, caput, do Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, "A partir de 1º de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais)".
Como se sabe, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”, de sorte que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela mãe do autor deve ser incluído no cálculo da renda familiar mensal per capita.
Da mesma forma entende a TNU que "Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo."(PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE; Rel.
Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 1/9/2017).
Nesse contexto, diante das informações prestadas na verificação socioeconômica (evento 38, CERT1) e as presentes no extrato previdenciário CNIS (evento evento 51), verifica-se que a renda familiar mensal per capita é superior a ¼ do salário mínimo (R$ 1.518,00/4 = R$ 379,50), e até mesmo ½ salário mínimo (R$ 759,00 – máximo admitido pela jurisprudência), haja vista que essa equivale atualmente a R$ 2.043,15 (dois mil e quarenta e três reais e quinze centavos).
No mais, conquanto o grupo familiar viva de forma simples e com dificuldades financeiras, tampouco restou caracterizada uma situação de extrema vulnerabilidade ou risco social, conforme se extrai dos elementos constantes da verificação socioeconômica(...)". 9.
Por fim, no caso concreto, a renda per capita do núcleo familiar da parte autora é superior inclusive a 1/2 salário-mínimo, o que afasta a aplicação do Tema 122 fixado pela TNU que estabeleceu a seguinte tese jurídica: O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. (GRIFO NOSSO). 10.
Assim, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, inciso V, "a", "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:04
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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12/08/2025 14:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066687-59.2024.4.02.5101/RJ INTERESSADO: BERTHA REGINA DA SILVA RODRIGUES (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSENILDO GOMES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 08/07/2025. -
08/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/07/2025 13:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
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04/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 67
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066687-59.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: BRUNO DA SILVA RODRIGUES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSENILDO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ187102)INTERESSADO: BERTHA REGINA DA SILVA RODRIGUES (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSENILDO GOMES DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte autora, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Pois bem.
Realizada a verificação da condição socioeconômica no dia 07 de outubro de 2024, eis os esclarecimentos principais do oficial de justiça avaliador federal (evento 38, CERT1; g/n): Certifico e dou fé que me dirigi à Rua Joaquim Palhares, n° 408, apt. 205, Praça da Bandeira, nesta cidade, às 18:30 horas, e, sendo aí, procedi à verificação socioeconômica de BRUNO DA SILVA RODRIGUES (30 anos, solteiro, sem escolaridade, CPF nº *21.***.*06-84), conforme informações prestadas por sua mãe e curadora (desde 2014), BERTHA REGINA DA SILVA RODRIGUES (63 anos, viúva, ensino médio completo, aposentada, CPF nº *99.***.*07-72): o autor mora sozinho com sua mãe no endereço de diligência.
Seu pai, ANTONIO CARLOS DE MATOS RODRIGUES, faleceu em 13/07/2009, sem deixar pensão por morte.
O autor não tem irmãos.
O autor tem 2 (duas) tias maternas, ambas residentes na Av.
Presidente Vargas, Cidade Nova, nesta cidade: RENATA CRISTINA DA SILVA E SOUZA (51 anos, solteira, operadora de telemarketing, CPF nº *51.***.*40-84) e BIANCA DA SILVA E SOUZA (48 anos, solteira, pedagoga, CPF nº *84.***.*01-43), as quais não auxiliam o autor financeiramente.
Os avós do autor são falecidos.
O autor possui 4 (quatro) tios paternos, com os quais não tem contato. O imóvel no qual vivem autor e sua mãe é próprio. A mãe do autor até 3 (três) anos atrás trabalhava como assistente administrativa, na Fundação Eletrobrás. Atualmente é aposentada e percebe proventos de R$ 3.781,37 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) líquidos por mês, sendo a única renda de sustento de mãe e filho. A família não obtém doação de cesta básica em instituições filantrópicas.
O autor, que não tem mais a vesícula e necessita de alimentação especial, sem lactose, é portador de esquizofrenia e faz uso dos seguintes medicamentos: VALPROATO DE SÓDIO (500 mg), 1 cp. 1 vez ao dia, obtido gratuitamente no posto de saúde; RISPERIDONA (3 mg), 1 cp. 1 vez ao dia, obtido gratuitamente no posto de saúde; BIPERIDENO (2 mg), 1 cp. 1 vez ao dia, obtido gratuitamente no posto de saúde; NEOZINE (25 mg), 1 cp. 1 vez ao dia, obtido gratuitamente no posto de saúde; QUET XR (50 mg), 1 cp. 2 vezes ao dia, com despesa aproximada de R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais) por mês.
A mãe do autor não tem a paratireóide e faz uso dos seguintes medicamentos: COLECALCIFEROL (14.000 ui), 1 cp. 1 vez por semana, com despesa aproximada de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por mês; BARIAT XR CÁLCIO, 2 cps. 1 vez ao dia, com despesa aproximada de R$ 91,00 (noventa e um reais) por mês; SIGMATRIOL (0,25 mg), 2 cps. 1 vez ao dia, com despesa aproximada de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) por mês; PURAN T4 (62,5 mcg), 1 cp. 1 vez ao dia, com despesa aproximada de R$ 16,00 (dezesseis reais) por mês.
O grupo familiar tem os seguintes gastos mensais aproximados: energia elétrica – R$ 205,00 (duzentos e cinco reais); gás – R$ 68,00 (sessenta e oito reais); taxa de condomínio – R$ 832,30 (oitocentos e trinta e dois reais e trinta centavos); celular (mãe do autor) – R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos); internet wifi – R$ 124,90 (cento e vinte e quatro reais e noventa centavos); plano de saúde (autor e mãe) – 1.414,76 (mil, quatrocentos e catorze reais e setenta e seis centavos; plano funerário – R$ 57,18 (cinquenta e sete reais e dezoito centavos); alimentação - R$ 1.000,00 (mil reais); cuidadora do autor – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). O logradouro onde se localiza a residência do autor (Rua Joaquim Palhares) é asfaltado, com boas condições de saneamento básico e conservação.
O apartamento, pertencente a um prédio de estrutura simples, é feito de alvenaria e possui 57 m² de dimensão, encontrando-se em bom estado de conservação. É constituído de sala, 2 quartos, cozinha, área e 2 banheiros. Em seu interior foram encontrados os seguintes móveis em bom estado de conservação: sala – mesa, 4 cadeiras, sofá, rack, mesa de canto, gaiola, aparelho de TV; cozinha – mesa, 4 bancos, refrigerador, fogão, forno de micro-ondas; área - armário, lavadora de roupas; corredor – puf, aparelho de som com defeito; quarto – cama de casal, mesa de canto, sapateira, aparelho de TV, aparelho de ar condicionado; quarto – cama de solteiro, armário, escrivaninha, aparelho de ar condicionado. Em complemento, fotografei partes do imóvel de moradia do autor, em anexo.
Foram também apresentadas fotos da residência do autor (evento 38, FOTO2). Segundo consta na certidão do oficial de justiça avaliador federal que realizou a verificação de condição socioeconômica, a subsistência do núcleo familiar (2 pessoas) é garantida unicamente com os valores auferidos da aposentadoria da mãe do autor, Sra. Bertha Regina da Silva Rodrigues, no montante de R$ 3.781,37 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos) líquidos por mês, valor este que superava o salário mínimo vigente ao tempo da verificação socioeconômica, conforme art. 1º, caput, do Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023, tendo em vista que, "A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais)".
No extrato previdenciário CNIS de evento 51, fica claro que a mãe do autor segue recebendo a aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente no valor de R$ 4.086,29 (quatro mil e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), valor este que supera o salário mínimo vigente a partir de 1º de janeiro de 2025, porquanto, nos termos do art. 1º, caput, do Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, "A partir de 1º de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais)".
Como se sabe, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”, de sorte que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela mãe do autor deve ser incluído no cálculo da renda familiar mensal per capita.
Da mesma forma entende a TNU que "Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo."(PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE; Rel.
Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 1/9/2017).
Nesse contexto, diante das informações prestadas na verificação socioeconômica (evento 38, CERT1) e as presentes no extrato previdenciário CNIS (evento evento 51), verifica-se que a renda familiar mensal per capita é superior a ¼ do salário mínimo (R$ 1.518,00/4 = R$ 379,50), e até mesmo ½ salário mínimo (R$ 759,00 – máximo admitido pela jurisprudência), haja vista que essa equivale atualmente a R$ 2.043,15 (dois mil e quarenta e três reais e quinze centavos).
No mais, conquanto o grupo familiar viva de forma simples e com dificuldades financeiras, tampouco restou caracterizada uma situação de extrema vulnerabilidade ou risco social, conforme se extrai dos elementos constantes da verificação socioeconômica(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. INTIME-SE O MPF. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
10/06/2025 13:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JULIA GOMIDE ASSAF DE MELLO - EXCLUÍDA
-
10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
12/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 53
-
29/04/2025 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
-
15/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 16:40
Juntado(a)
-
11/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
24/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/02/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/11/2024 21:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/11/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/10/2024 01:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
26/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
25/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/09/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
17/09/2024 11:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/09/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
-
13/09/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
13/09/2024 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/09/2024 18:35
Despacho
-
11/09/2024 15:25
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
09/09/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:09
Despacho
-
05/09/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 13:49
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
04/09/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:08
Determinada a intimação
-
02/09/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 21:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/08/2024 19:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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