TRF2 - 5103740-11.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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03/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103740-11.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELIANE ANDREA SANTIAGO MORTAZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL GOUVEA DE AGUIAR (OAB RJ166042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto (Evento 122, PUIL TNU1), tempestivamente, pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
Na decisão recorrida (Evento 104, DESPADEC1), a Turma Recursal não proveu o recurso inominado da parte autora, mantendo a r. sentença por seus próprios jurídicos fundamentos.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Aduz a parte autora que teve o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência indeferido sob o argumento de não preenchimento dos requiditos mínimos pre
vistos.
Isto posto, nos cabe analisar se, ao tempo do requerimento de Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o autor já teria direito ao benefício.
Na instrução processual deste feito, foram nomeados para a realização da perícia, conforme decisão do evento 18, um médico e uma assistente social, respectivamente, aos quais foi solicitada a avaliação da parte autora com base no formulário e na metodologia constantes da mencionada Portaria Interministerial nº 1/2014.
Avaliação do Ortopedista: Avaliação da Assistente Social: Com efeito, o laudo do perito médico (evento 46 - Laudo 1), devidamente ratificado em laudo complementar (evento 66, Laudo 1), é claro e conclusivo ao atestar que a demandante não é deficiente e que suas patologias encontram-se controladas e estabilizadas.
Impende destacar que o fato de possuir patologias não significa que estas determinem que a demandante esteja incapaz ou possua deficiência, o que foi plenamente comprovado pelo exame pericial médico.
Ademais, o perito do Juízo, equidistante entre as partes, não deixou qualquer margem de dúvida quanto à condição da demandante.
Nesse contexto, diante da ausência de deficiência, torna-se desnecessária a manifestaçao acerca dos demais requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
No tocante ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição regular, não há como acolher tal pedido.
Isto porque não pode o judiciário suprimir a esfera administrativa, tendo em vista que sequer houve o requerimento administrativo com a consequente análise dos requisitos, portanto, não foi levado ao conhecimento da Autarquia o pedido da autora, não havendo lesão ao direito, condição indispensável para apreciação na esfera judicial(...)". 3.
Em seu pedido de uniformização nacional (Evento 122, PUIL TNU1), sustenta a parte autora que o julgado recorrido se revela infra petita. 4.
Quanto à alegação de que o julgado seria infra petita, tem-se que tal argumento se revela matéria de ordem processual, de forma que encontra óbice de apreciação pela Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização. Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 5.
Ademais, já entendeu a TNU em caso análogo. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELO DNIT.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO VERGASTADA É ULTRA PETITA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0003221-16.2011.4.01.3500, Relator: Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, Data da Publicação: 31/10/2018) (GRIFO NOSSO) 6.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, inciso I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:22
Não conhecido o recurso
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27/08/2025 23:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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02/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 15:08
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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30/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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18/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 114
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103740-11.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELIANE ANDREA SANTIAGO MORTAZA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL GOUVEA DE AGUIAR (OAB RJ166042) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
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12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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04/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
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02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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25/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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24/03/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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28/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
31/01/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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07/01/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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04/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/12/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
01/11/2024 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
30/10/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 20:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 20:01
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/06/2024 22:20
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2024 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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04/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/06/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
27/05/2024 14:33
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: LAUDO 1 - Evento 29 - LAUDO PERICIAL - 24/01/2024 20:47:08
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27/05/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
24/05/2024 17:10
Determinada a intimação
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08/05/2024 01:41
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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06/05/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
19/04/2024 03:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 03:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 03:38
Decisão interlocutória
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05/04/2024 01:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/04/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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21/03/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/03/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:11
Juntada de Petição
-
12/03/2024 10:47
Juntada de Petição
-
01/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
21/02/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
08/02/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
01/02/2024 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/02/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 10:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
31/01/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/01/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/01/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/01/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/01/2024 16:50
Juntada de Petição
-
08/01/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
-
29/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIANE ANDREA SANTIAGO MORTAZA <br/> Data: 23/01/2024 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RENATO
-
28/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2023 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2023 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2023 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2023 14:27
Despacho
-
02/11/2023 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/10/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/10/2023 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/10/2023 10:36
Despacho
-
19/10/2023 08:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2023 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIOJE09S)
-
16/10/2023 09:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/10/2023 19:10
Declarada incompetência
-
13/10/2023 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/10/2023 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/10/2023 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 23:24
Despacho
-
06/10/2023 17:25
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 17:25
Juntada de peças digitalizadas
-
05/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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Uniao
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