TRF2 - 5002766-86.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJCAM04
-
14/07/2025 12:36
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
-
12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002766-86.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): ANGELA LUCIA QUINTANILHA CAMPOS BRAGA (OAB RJ208780)ADVOGADO(A): DANYELL BRAGA DIAS (OAB RJ159296) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário e processual civil. pensão por morte.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO RESPECTIVO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ausência de conteúdo probatório. tema 629 do stj.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
RECURSO da parte autora NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou extinto o processo sem exame do respectivo mérito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com o decisum vergastado, o presente feito, que versa sobre concessão do benefício de pensão por morte à parte postulante, fora extinto pela seguinte razão: "(...)A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em rito de julgamento de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, atual art. 1.036, do CPC/15), assentou a tese de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito” (Tema 629/STJ).
A questão submetida a julgamento se referia a caso em que a parte autora deixara de instruir o seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei n. 8.213/91 (STJ-REsp n. 1.352.721, Corte Especial, Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/04/2016).
Assim, de acordo com a tese firmada pelo STJ, é de se inferir que o início de prova material, nas hipóteses em que exigido pela legislação previdenciária, além de documento indispensável à propositura de demanda relativa a tais benefícios (art. 283, do CPC/73, atual art. 320, do CPC/15), é também um pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido do processo, cujo desatendimento implica na extinção do feito, sem resolução do mérito, ressalvando-se a possibilidade de novo requerimento administrativo e nova demanda judicial, caso reunidos os elementos necessários a tal iniciativa(...)". Assinalo, por oportuno, que, por força do que preceitua o art. 5º da Lei 10.259/2001, nas demandas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, das sentenças extintivas sem resolução do mérito não caberá recurso, salvo no que se refere às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que configurem negativa de jurisdição (como, v.g., decisão que reconhece a incompetência ou a ilegitimidade das partes). Neste sentido, versa o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro: “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. No caso sob exame, como bem consignado pelo Juízo de origem, a extinção se deu em virtude da ausência de conteúdo probatório mínimo, o que, de acorco com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629, configura ausência de pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão por que não há falar em negativa de jurisdição, no caso em liça.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 15:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:22
Juntada de peças digitalizadas
-
17/04/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006741-50.2024.4.02.5104
Selma Guerra Lemos de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042551-61.2025.4.02.5101
Eliza Valentim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 18:07
Processo nº 5003291-23.2025.4.02.5118
Antonio Augusto Firmino de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 18:45
Processo nº 5090715-91.2024.4.02.5101
Gilson Braga da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/01/2025 11:45
Processo nº 5005087-10.2024.4.02.5110
Francisco das Chagas Paiva da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 14:03