TRF2 - 5000223-32.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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10/09/2025 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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10/09/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000223-32.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: JOSANE FIUSA DE LIMAADVOGADO(A): GEORGIA JANE CASTRO DOS SANTOS (OAB RJ203226)ADVOGADO(A): PATRICK DA SILVA RAMOS (OAB RJ221422) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Eventualmente decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Destaco que, apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial em razão da omissão do INSS, esta autarquia não terá devolução do prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito, caso em que somente terá vista do ofício requisitório expedido, tal como a parte autora.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se à parte autora a respeito, pelo prazo de 05 dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV.
Sem oposição, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado." São Pedro da Aldeia, 09/09/2025. -
09/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Conclusos para decisão/despacho - 09/09/2025 17:05:11)
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09/09/2025 17:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 17:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSPE02
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29/08/2025 17:53
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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28/08/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/08/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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14/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000223-32.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: JOSANE FIUSA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): GEORGIA JANE CASTRO DOS SANTOS (OAB RJ203226)ADVOGADO(A): PATRICK DA SILVA RAMOS (OAB RJ221422) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE INSTRUÇÃO MÍNIMA. DIB NA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente seu pedido, nos seguintes termos: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à JOSEANE FIUSA DE LIMA, o benefício previdenciário de pensão por morte, em caráter vitalício, na cota-parte que lhe couber, com a utilização do coeficiente de 100% do salário de benefício, desde a data da citação válida (09/04/2024), observada a prescrição quinquenal; (...) A recorrente alega basicamente que o benefício deve ser concedido desde o óbito, pois não foram formuladas exigências, por parte do INSS, por ocasião do primeiro requerimento, com vistas à apresentação de documentos para comprovação da união estável. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos observa-se que, de fato, documentos essenciais à conclusão quanto à existência de união estável pelos dois últimos anos de vida do de cujus somente foram juntados aos autos. É certo que o INSS tem o poder/dever de formular exigências, a fim de que o segurado apresente ou complemente a documentação anexada ao processo administrativo. No caso, no entanto, a segurada informou não possuir prova acerca da existência da união estável, ao protocolar o primeiro requerimento administrativo: Destarte, não se mostra razoável impor ao INSS o pagamento da pensão desde o primeiro requerimento em razão da falta de exigências, já que o cumprimento destas restaria infrutífero, nos termos de declaração prestada pela própria segurada.
Assim sendo, a sentença está em perfeita harmonia com a jurisprudência reiterada do STJ e da TNU segundo as quais, em regra, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, mas, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DA CITAÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo.
Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que o requerimento administrativo não foi apresentado.
Assim, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido, quanto ao termo inicial do benefício, somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1722214/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 13/11/2018).
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça que ora defiro, suspendo a cobrança dos honorários.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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24/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000223-32.2024.4.02.5108/RJAUTOR: JOSANE FIUSA DE LIMAADVOGADO(A): GEORGIA JANE CASTRO DOS SANTOS (OAB RJ203226)ADVOGADO(A): PATRICK DA SILVA RAMOS (OAB RJ221422)SENTENÇAPortanto, com espeque no art. 494, I do CPC/15, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETIFICO O VÍCIO contido na parte dispositiva da sentença (evento 38, SENT1), para que assim passe a constar: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder à JOSEANE FIUSA DE LIMA, o benefício previdenciário de pensão por morte, em caráter vitalício, na cota-parte que lhe couber, com a utilização do coeficiente de 100% do salário de benefício, desde a data da citação válida (09/04/2024), observada a prescrição quinquenal; DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a data da citação (09/04/2024) até a efetiva implantação do benefício.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB ESPÉCIE Pensão por Morte DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Eventualmente decorrido o prazo sem cumprimento, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Destaco que, apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial em razão da omissão do INSS, esta autarquia não terá devolução do prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar a respeito, caso em que somente terá vista do ofício requisitório expedido, tal como a parte autora.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se à parte autora a respeito, pelo prazo de 05 dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV.
Sem oposição, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I." Fica mantida a sentença nos demais termos.
Intimem-se. -
17/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/01/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/01/2025 22:49
Juntada de Petição
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11/01/2025 22:45
Juntada de Petição
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17/12/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:13
Despacho
-
27/11/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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17/11/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/11/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/11/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 17:17
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 25/09/2024 14:00. Refer. Evento 25
-
25/09/2024 17:16
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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25/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:55
Juntada de Petição
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05/09/2024 22:13
Juntada de Petição
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30/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2024 19:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2024 14:32
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
25/07/2024 14:28
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 25/09/2024 14:00
-
24/07/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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24/07/2024 16:38
Determinada a intimação
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23/07/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2024 15:53
Juntada de Petição
-
19/04/2024 12:39
Intimado em Secretaria
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19/04/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/04/2024 15:08
Determinada a intimação
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16/04/2024 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/02/2024 09:46
Juntada de Petição
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12/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/02/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2024 15:01
Despacho
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08/02/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para RJSPE02F)
-
02/02/2024 13:52
Alterado o assunto processual
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19/01/2024 18:53
Despacho
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19/01/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2024 16:25
Juntado(a)
-
19/01/2024 16:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS506J)
-
19/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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