TRF2 - 5045150-07.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
18/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
18/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045150-07.2024.4.02.5101/RJRELATOR: BIANCA STAMATO FERNANDESEXECUTADO: CLINICA DR.
MICHAEL MC DOUGALL BETHLEM LTDAADVOGADO(A): ANDRE LIMA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO (OAB RJ224936)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 88 - 17/09/2025 - Arquivado Provisoriamente art. 40 da Lei 6.830 -
17/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
17/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:02
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
17/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:59
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 11:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
15/08/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
13/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:55
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
13/08/2025 15:52
Juntada de peças digitalizadas
-
08/08/2025 13:22
Determinada a intimação
-
04/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
04/08/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
31/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
31/07/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
30/07/2025 17:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104651420254020000/TRF2
-
29/07/2025 10:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 62 Número: 50104651420254020000/TRF2
-
25/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
25/07/2025 12:54
Expedição de ofício
-
21/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/07/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045150-07.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CLINICA DR.
MICHAEL MC DOUGALL BETHLEM LTDAADVOGADO(A): ANDRE LIMA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO (OAB RJ224936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLÍNICA DR.
MICHAEL MC DOUGALL BETHLEM LTDA (evento 55), apontando omissão e contradição na decisão do evento 46, que rejeitou a sua exceção de pré-executividade, determinando que complementasse o valor da garantia da execução.
Instado a se manifestar (evento 56), o CREMERJ defendeu, em síntese, a ausência de vícios na decisão embargada (evento 59). É o breve relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022), razão pela qual a existência de tais vícios é pressuposto deste recurso.
Destaco que a omissão, para fins de embargos de declaração, importa na falta de manifestação do julgado sobre pontos a respeito dos quais seria fundamental o pronunciamento do julgador (TRF1, EDAC 199801000288161/MG, 3a Turma Supl., Rel.
Juiz Federal Conv.
Wilson Alves de Souza, DJ 12/5/2005, p. 136).
Já a contradição, que autoriza a reforma pela via dos embargos de declaração, é tão somente a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pela embargante (STJ, EARESP 984571, 1a T., Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJE 8/5/2008) (grifei).
Por sua vez, a obscuridade refere-se à eventual falta de clareza do decisum.
A decisão embargada rejeitou a exceção de pré-executividade da executada, que arguia a nulidade do título executivo, ao argumento de ausência de notificação regular das cobranças anuais e de cerceamento de defesa no processo administrativo.
Restou comprovado nos autos que o Conselho exequente encaminhou notificações aos endereços eletrônicos da executada, tendo procedido, também, à remessa de notificação pelos Correios, que veio a ser devolvida.
A executada, no entanto, alega que teria havido omissão e contradição na decisão, requerendo o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de: a) Sanar omissão relativa à “ausência de regular notificação quanto às cobranças dos anos de 2016 a 2020, lembrando que tal notificação deve ocorrer antes do vencimento, não servindo para tanto os emails apresentados de 2022 e 2023”; b) Sanar contradição quanto à “tentativa de comunicação das dívidas, que restou comprovada (embora a Embargante as considere meros emails de cobrança), com a efetiva intimação para apresentar defesa no processo administrativo (que não restou demonstrada nos autos, ônus que cabia ao Embargado)”.
De fato, além da alegação de que haveria nulidade na CDA por ausência de notificação regular das cobranças anuais, a excipiente também arguiu nulidade da CDA por ausência de notificação para apresentação de defesa no processo administrativo, o que teria acarretado ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (evento 36, anexo 1, fl. 6). Veja-se o pedido formulado a exceção de pré-executividade: De fato, há omissão quanto à arguição de ausência de notificação para apresentação de defesa no processo administrativo.
No que diz respeito à alegação contradição, a embargante não apontou qual seria a desconexão entre as proposições e as conclusões da decisão embargada, hipótese que acarretaria vício no julgado. Isso posto, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 55), para suprir a omissão verificada na decisão embargada (evento 46), a fim de que a sua fundamentação passe a ter a seguinte redação: “Trata-se de exceção de pré-executividade (...) (...) Manter seus dados cadastrais atualizados no Conselho Profissional é responsabilidade do profissional/da entidade nele inscrito(a) (art. 6º. do decreto 44.045/1958).
No que diz respeito à alegação de que a executada não foi intimada para ‘apresentar defesa no processo administrativo’, deve ser registrado que as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, e que a constituição definitiva do crédito se dá a partir de seu vencimento.
Lei nº 12.514/2011, art. 5º.: O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.” Os débitos em execução dizem respeito somente às anuidades, em razão da existência de inscrição da executada no CREMERJ, tendo sido constituídas a partir de seus vencimentos.
Não há, pois, que se falar em ‘defesa em processo administrativo’, considerando que as cobranças não dizem respeito a eventuais infrações administrativas.
Não procede, pois, a arguição de nulidade da CDA.
Isso posto, REJEITO (...)” 1) Oficie à CEF (Ag. 4117) para efetuar a transformação do valor bloqueado/transferido via SISBAJUD (evento 27) em pagamento definitivo, devendo ser observados os dados fornecidos pela exequente para esse fim (evento 53, anexo 1). Prazo: 05 (cinco) dias. 2) Ante a evidente insuficiência da quantia a ser transferida frente ao valor atualizado do débito (evento 53, anexo 2), confirmada a conversão em pagamento definitivo pela CEF, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD, conforme requerido pelo exequente (evento 53, anexo 1). -
17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
30/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 12:01
Determinada a intimação
-
24/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045150-07.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CLINICA DR.
MICHAEL MC DOUGALL BETHLEM LTDAADVOGADO(A): ANDRE LIMA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO (OAB RJ224936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 36) oposta pela Clínica Dr.
Mchael MC Dougall Bethlem Ltda, arguindo a nulidade da CDA.
Instado a se manifestar, o Conselho exequente argumentou que não se poderia afastar a ciência da executada quanto ao dever de adimplemento das anuidades, ainda que não tenha por qualquer motivo havido o recebimento do boleto e que a executada não lhe comunicou mudança de endereço (evento 42). É o Relatório. Decido.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade”, nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o remédio universal e único da ação incidental de embargos.
A regra, na execução fiscal, nos termos do art. 16, § 2º, da LEF, é a de que o executado deverá alegar as matérias necessárias a sua defesa na ação de embargos do devedor, após a garantia do Juízo.
O executado opõe exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade do título executivo, ao argumento de ausência de notificação regular das cobranças anuais e de cerceamento de defesa no processo administrativo.
De fato, recentemente foi aprovada a súmula 673 do STJ (Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024), que exige a comprovação da regular notificação prévia do devedor para que se possa constituir e exigir o débito. Eis o teor: “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” O exequente foi instado a comprovar a notificação regular da parte executada em outubro/2024 (evento 18). Atendendo à determinação, o exequente juntou documentos ao evento 21 (anexo 2).
O exequente comprovou que, em 19/07/2022 e em 21/12/2022, encaminhou notificações acerca dos débitos aos endereços eletrônicos da executada ([email protected] e [email protected]) , tendo procedido, também, à tentativa de notificação pelos Correios, em dezembro/2022.
A notificação, enviada pelos Correios, com AR – Aviso de Recebimento para o endereço: ‘Av.
Adilson Seroa da Motta, 500, Cobertura 01, Barra da Tijuca’ , veio a ser devolvida, com a informação de que não existia o número nele indicado (evento 21, anexo 2, fls 6/7). Veja-se: Novas notificações foram enviadas para os emails [email protected] e [email protected], em 19/07/2022, 21/12/2022 e em 15/03/2023 (evento 21, anexo 2, fl. 9/12). Veja-se: Resta comprovado nos autos, portanto, a tentativa de notificação da parte executada acerca do débito.
Considerando que o endereço da parte executada, cadastrada junto ao Conselho exequente, é aquele para onde foi remetido o aludido A.R. e para onde foi expedido o mandado de citação nestes autos (eventos 4 e 6), caberia à parte executada atualizar o seu registro junto ao CREMERJ, informando o seu novo endereço, o que não foi feito.
A parte executada, na petição desta exceção de pré-executividade, afirma que está localizada na rua Fernando Moncorvo, 300, Barra da Tijuca. Contudo, não comprova – nem alega – ter comunicado o novo endereço ao CREMERJ.
Manter seus dados cadastrais atualizados no Conselho Profissional é responsabilidade do profissional/ da entidade nele inscrito(a) (art. 6º. do decreto 44.045/1958).
Não procede, pois, a arguição de nulidade da CDA.
Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade (evento 36).
Considerando que já houve a transferência o valor bloqueado para conta judicial à disposição desta Vara (evento 27), intime-se o(s) executado(s) para complementação da garantia, no prazo de 5 (cinco) dias. -
12/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:09
Determinada a intimação
-
07/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/04/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 12:45
Determinada a intimação
-
07/04/2025 07:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2025 13:38
Juntada de Petição
-
04/04/2025 07:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
28/03/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
21/03/2025 15:20
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
06/02/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
24/01/2025 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
17/01/2025 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
15/01/2025 17:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/12/2024 15:30
Juntada de peças digitalizadas
-
04/12/2024 21:28
Despacho
-
04/12/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 18:20
Juntada de peças digitalizadas
-
07/11/2024 15:05
Decisão interlocutória
-
07/10/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/10/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 19:19
Despacho
-
29/08/2024 12:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 12:22
Juntada de Petição
-
26/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/08/2024 09:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
09/08/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
06/08/2024 18:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/08/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/08/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 07:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
19/07/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2024 12:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/07/2024 17:19
Determinada a citação
-
02/07/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001312-75.2024.4.02.5113
Iveti Lazarini Flores
Uniao
Advogado: Carlos Alberto Alves Pedra Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 14:32
Processo nº 5100569-12.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Hospital Casa Prontocor Administracao e ...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 18:31
Processo nº 5014924-26.2023.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Ana Maria Faria da Costa
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2023 13:47
Processo nº 5001312-75.2024.4.02.5113
Iveti Lazarini Flores
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039779-28.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Maria Regina de Moraes Souza
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 09:41