TRF2 - 5003090-61.2025.4.02.5108
1ª instância - 10ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:31
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003090-61.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MARIANA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de não ser compelido(a) ao recolhimento da contribuição previdenciária referente ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSSS) sobre o Adicional de Plantão Hospitalar (APH), ante a inexistência de relação jurídica tributária para tanto.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas relativas ao Adicional de Plantão Hospitalar - APH, observada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
23/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003090-61.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIANA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação através da qual objetiva o reconhecimento da não incidência do desconto da contribuição previdenciária nas parcelas equivalentes ao Adicional por Plantão Hospitalar, considerando que as mesmas teriam natureza indenizatória e, ainda, requer a restituição de parcelas indevidamente recolhidas a este título.
Nada obstante, a autora não comprovou a data de seu ingresso no serviço público.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos documento comprobatório acerca da data de seu ingresso no Serviço Público.
Após, retornem conclusos para sentença. -
14/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:01
Despacho
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14/07/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/06/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2025 22:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 13:45
Determinada a citação
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13/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003090-61.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIANA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIANA PEREIRA DA SILVA em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, a não incidência de desconto da contribuição previdenciária na parcela equivalente ao adicional de plantão hospitalar.
Compulsando os autos, verifico que o pedido versa sobre matéria tributária.
De acordo com os arts. 8º e 15º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, as Varas de Execução Fiscal (1ª a 12ª) detêm competência privativa para processar e julgar feitos com rito de Juizado Especial Tributário.
Pelo exposto, com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Execução Fiscal. À Secretaria para as providências cabíveis no sentido de redistribuir o processo nos moldes acima determinados. -
12/06/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10F para RJRIOEF10F)
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12/06/2025 16:17
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Contribuição sobre a folha de salários
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12/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:10
Despacho
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12/06/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO10F)
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05/06/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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