TRF2 - 5004842-32.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:58
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 19:47
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2025 12:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011358-05.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 6
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50113580520254020000/TRF2
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14/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004842-32.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: GUAPI PAPEIS INDUSTRIA DE PAPEL E PAPELAO S/AADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, por meio do qual se pretende a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN em favor da impetrante, reconhecendo-se que os débitos constantes do Processo nº 15746.725.452/2023-56 estão garantidos por Carta Fiança e considerando a tese assentada no Tema Repetitivo nº 237 do STJ.
Exercendo juízo de retratação, deferi a medida liminar "para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da impetrante, caso não existam outros débitos senão aqueles do PAF 15746-725452/2023-56, visto que estes se encontram garantidos pela Carta de Fiança n. 49442/25" (evento 20, DESPADEC1).
Intimada para cumprimento, informou a autoridade impetrada, inicialmente, que foi identificada pendência não incluída neste mandado de segurança, constituindo óbice à emissão da certidão (evento 27, INF_MAND_SEG1): A impetrante refutou a existência de tal pendência no evento 30, PET1, tendo este Juízo determinado o cumprimento da medida liminar deferida, visto que as informações apresentadas revelavam inexistir óbices ao requerido pela impetrante (evento 32, DESPADEC1).
No evento 42, DESPADEC1, foi determinada a intimação urgente da autoridade coatora, para comprovar o cumprimento da medida liminar, sendo por esta informado o seguinte (evento 47, CERT1): A impetrante se manifestou a respeito no evento 52, PET1, requerendo "seja proferida nova decisão determinando que a Autoridade Coatora no prazo de 48 horas, expeça a certidão e regularidade fiscal em favor da pessoa jurídica, independentemente de onde estiverem os débitos do PAF 15746-725452/2023-56, pois na época em que proferida a decisão e ocorrida a intimação era de sua responsabilidade a anotação de que estes não poderiam ser óbices à CPEN". É o relato do necessário.
Conquanto inabalados os fundamentos que justificam o direito da contribuinte à certidão de regularidade em causa, nos moldes já expostos na decisão que deferiu a liminar (evento 20, DESPADEC1), entendo pertinente considerar, para efeito de eficácia da determinação judicial, a circunstância de que tal certidão deve ser expedida de forma conjunta pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), como preconiza o art. 1º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014: Art. 1º. A prova da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.
O presente mandado de segurança, contudo, foi impetrado somente contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, sem qualquer referência à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Dessa forma, inclusive para atender ao pedido de expedição da certidão de regularidade fiscal independentemente de onde estiverem os débitos do PAF 15746-725452/2023-56 (evento 52, PET1), é imprescindível que também a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) figure no polo passivo da demanda.
Assim, chamo o feito à ordem e assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a impetrante, requeira a citação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), emendando, eventualmente, a inicial, sob pena de extinção (art. 115, p. u., c/c art. 321, do CPC).
Intimem-se. -
13/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:24
Decisão interlocutória
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13/08/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:57
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 13:28
Juntada de Petição
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06/08/2025 09:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 11:17
Expedição de Mandado - Plantão - RJSJMSECMA
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04/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/08/2025 11:00
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004842-32.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: GUAPI PAPEIS INDUSTRIA DE PAPEL E PAPELAO S/AADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250) DESPACHO/DECISÃO Evento 30: intime-se a autoridade coatora, por meio de sua representação judicial, para esclarecer quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência deferida em evento 20, DOC1, já que as informações prestadas em evento 27, INF_MAND_SEG1 revelam inexistir óbices ao requerido pela impetrante.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me para deliberação. -
23/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:45
Determinada a intimação
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22/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004842-32.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: GUAPI PAPEIS INDUSTRIA DE PAPEL E PAPELAO S/AADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUAPI PAPEIS INDUSTRIA DE PAPEL E PAPELAO S/A, insurgindo-se contra decisão que proferi nos autos do mandado de segurança que a embargante impetrou contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU.
Da decisão embargada constou o seguinte: Portanto, a apresentação de garantia suficiente e idônea, nos termos previstos no §3º do art.9º, da Lei nº 6.830/1980 - ainda que não tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito, obstar ajuizamento de eventual execução ou impedir a incidência dos encargos da mora – é meio hábil para garantia do Juízo de futura execução, fazendo o contribuinte jus à expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa.
No caso sob exame, deferida a substituição da garantia, a Receita Federal do Brasil (evento 1, ANEXO6, fl. 130) indeferiu a expedição da consequente e pretendida CPEN.
Conforme se vê do despacho, reconhece-se que houve decisão favorável de substituição de arrolamento de bens por Carta Fiança, no processo 10880.746541/2023-78, e indica-se que tal substituição se encontra pendente de ciência e há inconsistências que justificam o indeferimento do pedido foi indeferido, emitindo-se Certidão Positiva de Débitos (CPD).
Como o despacho de indeferimento administrativo não indica quais seriam essas inconsistências aptas a indeferir o pedido formulado administrativamente pela Impetrante, só haverá uma de duas soluções: ou a inconsistência consiste na falta de ciência da decisão administrativa que deferiu a substituição, o que levaria, à toda evidência, à possibilidade de emissão da pleiteda certidão, na medida que a Impetrante não poderia ser prejudicada por não ter aposto sua ciência em decisão que lhe é favorável; ou há efetivamente débitos outros cuja garantia consistente na carta fiança dada em susbituição ao arrolamento de bens não abarca. Desse modo, em cognição sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não se pode, nessa fase processual, verificar a presença dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência sem qualquer oitiva da parte contrária, ainda que o despacho administrativo de indeferimento da pleiteada certidão, confuso e lacônico, possa, em tese, estar a colocar a Impetrante em uma situação kafkaniana. Em outras e claras palavras: como não há dúvida de que é possível a substituição do arrolamento por carta fiança, como há decisão administrativa que defere a mencionada substituição, mas como não há, nos autos, a indicação precisa de por qual motivo, mesmo com a susbtutuição, a CPEN não foi emitida, faz-se necessário, como se disse acima, ouvir a parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. IV - Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
V - Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me para deliberação.
Todavia, em seus aclaratórios, sustentou a impetrante a existência de omissão, por não ter sido analisado documento juntado aos autos, pois não existem quaisquer inconsistências outras que não o Processo Administrativo n. 15746.725.452/2023-56 a impedir a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal. Sustentou-se a existência de erro material, pois a decisão da RFB não indica outras inconsistências. Foi aduzida a ocorrência de contradição, pois a decisão entendeu que haveria outras inconsistências que poderiam impedir a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal. É o breve relato. Decido.
De início, rejeito os embargos de declaração.
Como se sabe, a omissão, erro material ou contradição que viabilizam os embargos de declaração devem ser intrínsecos à decisão, e, no caso em exame, tais supostos vícios foram aduzidos entre as conclusões do que foi decidido e o que dos autos consta, encerrando alegações de error in judicando que não são passíveis de emenda pela presente via recursal.
Sem prejuízo, exercendo juízo de retratação, entendo pertinente a concessão da medida liminar, de modo a garantir a expedição da certidão de regularidade fiscal, se não existirem outras inconsistências/impedimentos não garantidos pela carta-fiança em discussão.
Ao que se vê, no processo administrativo PAF 10880.746541/2023-78, movido por um dos sócios da impetrada, houve o deferimento da substituição do arrolamento de bens pela Carta de Fiança 49442/25, para garantia da dívida constante do PAF 15746-725452/2023-56 (evento 1, ANEXO8).
Todavia, ao requerer a expedição de certidão de regularidade fiscal no processo administrativo PAF 13113-198/250/2025-10, foi negado o pedido da impetrante sob o seguinte fundamento (evento 1, ANEXO6, fl. 130): Em pese não estar claro quais seriam tais inconsistências que impediriam a expedição da certidão requerida, fato é que a impetrante faz jus à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) quanto à dívida constante do PAF 15746-725452/2023-56, visto que esta se encontra garantida pela Carta de Fiança n. 49442/25, como exposto. De acordo com a tese assentada no Tema Repetitivo n. 237 do STJ, "é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa".
Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração, mas, exercendo juízo de retratação, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da impetrante, caso não existam outros débitos senão aqueles do PAF 15746-725452/2023-56, visto que estes se encontram garantidos pela Carta de Fiança n. 49442/25. Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se a autoridade impetrada, para cumprimento e para lhe requisitar informações. Prazo:10 (dez) dias. Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vistas ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 17:09
Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 20:13
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004842-32.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: GUAPI PAPEIS INDUSTRIA DE PAPEL E PAPELAO LTDAADVOGADO(A): ANDREI FURTADO FERNANDES (OAB RJ089250) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, formulado nos seguintes termos: "(i) ante a urgência, a concessão da medida liminar inaudita altera parte, para que seja reconhecido que os débitos do Processo nº 15746.725.452/2023-56 estão garantidos pela Carta Fiança nº 49442/25, determinando-se a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (“CPEN”) em favor da Impetrante, com base nos arts. 205 e 206 do CTN, caso não existam outros impedimentos; (ii) seja dada ciência do presente Mandado de Segurança ao órgão da representação judicial da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, nos termos do art. 7°, II da Lei n° 12.016/2009; (iii) a intimação da Autoridade Coatora para que, querendo, apresente informações no prazo legal, bem como a oitiva do ilustre representante do Ministério Público Federal; e (iv) ao final, julgado procedente o pedido, concedendo-se a ordem mandamental para seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (“CPEN”) em favor da Impetrante, nos termos do art. 206 do CTN." Inicial com documentos (Evento 1).
Custas recolhidas em evento 8, ANEXO2.
Sustenta ter requerido a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, vencida desde 26/3/2025, originando o processo n.º 13113.198250/2025-10.
Contudo, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a Carta Fiança apresentada para garantia do processo administrativo n.º 15746.725.452/2023-56 em substituição de bens arrolados dos devedores não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Afirma que a decisão do impetrado contraria jurisprudência consolidada do STJ.
Afirma que um dos corresponsáveis pela dívida, Michel da Silva Feitoza, requereu a substituição dos bens arrolados pela Carta Fiança n.º 49442/25, nos autos do PAF n.º 10880.746541/2023-78 e que o único débito refere-se ao processo administrativo n.º 15746.725.452/2023-56.
Sustenta que a Carta Fiança apresentada pelo corresponsável, Michel da Silva Feitoza, garante a integralidade do débito do processo administrativo n.º 15746.725.452/2023-56. É o Relatório.
DECIDO.
I - inicialmente, proceda-se abertura de chamado para fins de regularizar o polo ativo, no que toca à sua constituição societária.
II - a concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
No caso sob exame, sustenta a impetrante que os débitos que obstam a emissão da certidão encontram-se garantidos em sede administrativa.
Com relação ao direito, de fato, ainda que não haja suspensão da exigibilidade do crédito ou obste a incidências dos encargos da mora, a apresentação da garantia, prevista na Lei nº 6.830/1980, possui os mesmos efeitos da penhora, viabilizando, nos termos do art. 206, do CTN, a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Nesse sentido transcrevo recente e elucidativo julgado do c.STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgou Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
No presente caso, é fato incontroverso (e por isso não se aplica a Súmula 7/STJ) que, na origem, as cartas de fiança bancária foram oferecidas, nos autos da Ação Cautelar 88.00.03659-7/RS, em 1988, sendo igualmente incontroverso que o acórdão do Tribunal de origem, na referida Ação Cautelar, transitou em julgado em 15/04/2002, bem como que não foi atribuído efeito suspensivo aos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela contribuinte, em 2002, nos autos da Ação Ordinária 88.00.04434-4/RS, e que a parte ré somente veio a requerer a liquidação das fianças bancárias em 17/04/2008, portanto, após o decurso do prazo prescricional quinquenal.
III.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o Recurso Especial 1.156.668/DF (Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/12/2010), proclamou que a fiança bancária não é equiparável ao depósito, em dinheiro, no montante integral do crédito tributário, para fins de suspensão da exigibilidade do referido crédito, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112 desta Corte. No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo ficou consignado que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de Embargos à Execução IV.
A Primeira Seção do STJ também firmou compreensão segundo a qual, impugnado judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do acórdão da Corte de Apelação que revogar a medida liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos recursos especial ou extraordinário interpostos contra esse acórdão, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN.
Precedentes: STJ, EREsp 449.679/RS, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; EAREsp 407.940/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2017.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1468493/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Portanto, a apresentação de garantia suficiente e idônea, nos termos previstos no §3º do art.9º, da Lei nº 6.830/1980 - ainda que não tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito, obstar ajuizamento de eventual execução ou impedir a incidência dos encargos da mora – é meio hábil para garantia do Juízo de futura execução, fazendo o contribuinte jus à expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa.
No caso sob exame, deferida a substituição da garantia, a Receita Federal do Brasil (evento 1, ANEXO6, fl. 130) indeferiu a expedição da consequente e pretendida CPEN.
Conforme se vê do despacho, reconhece-se que houve decisão favorável de substituição de arrolamento de bens por Carta Fiança, no processo 10880.746541/2023-78, e indica-se que tal substituição se encontra pendente de ciência e há inconsistências que justificam o indeferimento do pedido foi indeferido, emitindo-se Certidão Positiva de Débitos (CPD).
Como o despacho de indeferimento administrativo não indica quais seriam essas inconsistências aptas a indeferir o pedido formulado administrativamente pela Impetrante, só haverá uma de duas soluções: ou a inconsistência consiste na falta de ciência da decisão administrativa que deferiu a substituição, o que levaria, à toda evidência, à possibilidade de emissão da pleiteda certidão, na medida que a Impetrante não poderia ser prejudicada por não ter aposto sua ciência em decisão que lhe é favorável; ou há efetivamente débitos outros cuja garantia consistente na carta fiança dada em susbituição ao arrolamento de bens não abarca. Desse modo, em cognição sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não se pode, nessa fase processual, verificar a presença dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência sem qualquer oitiva da parte contrária, ainda que o despacho administrativo de indeferimento da pleiteada certidão, confuso e lacônico, possa, em tese, estar a colocar a Impetrante em uma situação kafkaniana. Em outras e claras palavras: como não há dúvida de que é possível a substituição do arrolamento por carta fiança, como há decisão administrativa que defere a mencionada substituição, mas como não há, nos autos, a indicação precisa de por qual motivo, mesmo com a susbtutuição, a CPEN não foi emitida, faz-se necessário, como se disse acima, ouvir a parte contrária.
Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. IV - Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
V - Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me para deliberação. -
26/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 10:58
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:36
Despacho
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11/06/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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