TRF2 - 5007316-98.2023.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/07/2025 09:59
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007316-98.2023.4.02.5005/ESAUTOR: CLAUDIO ROBERTO PASSOSADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAISTO POSTO, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e RECONHEÇO a OMISSÃO e o ERRO MATERIAL existente na sentença do evento 08, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 1822681534), alterando a data de início para 04/07/2018, mediante a conversão de atividade especial em comum dos períodos reconhecido nesta sentença.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o art. 487, inc.
I, do CPC.
RECONHEÇO o tempo laborado em condições prejudiciais à saúde: de 15/11/1997 a 28/02/1998 e 01/07/2016 a 31/03/2017.
CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a nova data de início do benefício (04/07/2018) e a do início do pagamento (DIP), descontando-se os valores inacumuláveis.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intime-se o INSS/APS-DJ para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte em não apresentar recurso da sentença.
Após a juntada dos cálculos, expeça-se o respectivo ofício requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da requisição expedida.
Realizado o depósito da quantia requisitada, intime-se a parte autora para efetuar o saque, arquivando-se os autos em seguida, com a devida baixa.
P.R.I.
Ressalto que as demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
P.R.I. -
17/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 04:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:21
Juntada de Petição
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03/12/2024 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2024 10:46
Juntada de Petição
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18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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21/08/2024 16:09
Juntada de Petição
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2024 11:20
Juntada de Petição
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31/07/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2024 14:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2024 14:38
Determinada a citação
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22/01/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/12/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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