TRF2 - 5002394-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:31
Baixa Definitiva
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10/07/2025 18:31
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002394-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOCIMAR DOS SANTOS SOARESADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO JOCIMAR DOS SANTOS SOARES interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (evento 81, DOC1) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé, que, nos autos do processo nº 5035784-12.2022.4.02.5101, indeferiu o pedido do agravante para que fossem expedidos de novos ofícios à empresa CONSORCIO PIPE RACK, para retificação de PPP's e apresentação de laudos Em suas razões (evento 1, DOC1), o agravante discorre, inicialmente, sobre a admissibilidade do recurso e no mérito afirma, essencialmente, que o indeferimento da produção probatória (PPP e LTCAT) configura cerceamento de defesa, eis que impede a comprovação do exercício de atividade especial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo o cabimento de agravo de instrumento em hipóteses de urgência, especialmente em casos que envolvem matéria previdenciária.
Veja-se: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Desse modo, em se tratando de produção probatória, para fins de comprovação do exercício da atividade especial por parte do segurado da Previdência Social entendo configurada a urgência em razão da própria natureza da matéria, razão pela qual a hipótese é de recebimento do recurso.
Pois bem.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é viável desde que estejam evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme determina o art. 995, parágrafo único, do CPC Na hipótese, não obstante a alegação de cerceamento de defesa, constato que o Juízo de origem deferiu a expedição de ofício a algumas empresas empregadoras do ora agravante, inclusive a que neste recurso se questiona (CONSORCIO PIPE RAC), para que informasse as condições ambientais de trabalho, como se vê no evento 22, DOC1.
Veja-se: "(...) Expeça a Secretaria ofício às empresas “TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUCAO CIVIL E ESCAVAÇÃO LTDA, CNPJ 49.***.***/0001-28, CONSORCIO PIPE RACK, CNPJ 14.***.***/0001-27 e HEBERT ENGENHARIA EIRELI, CNPJ 04.***.***/0001-66 , solicitando que a empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, elucide as seguintes indagações: 1. manifestar-se sobre a veracidade dos formulários constante dos autos, exibindo todos os laudos técnicos de condições ambientais do trabalho pertinentes; 2. informar os locais exatos em que a parte autora trabalhou, esclarecendo o significado das siglas e descrever detalhadamente as suas atividades; e 3. esclarecer se a parte autora recebia verba salarial adicional por insalubridade e se a empresa recolhia a contribuição adicional RAT/SAT de que cuida o artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991, apresentando os respectivos comprovantes.
Nos ofícios enviados às empresas acima deverão constar o nome, o CPF, o RG e data de nascimento do autor, assim como a cópia dos respectivos PPP's (evento 1, PPP29)." Em resposta, via carta precatória, a empresa acostou o respectivo PPP (70.1) contra o qual o agravante se insurgiu, alegando incorreções.
Com efeito, diante do fornecimento da documentação por parte da empregadora, entendo que não há cerceamento de defesa a ser reconhecido, sendo certo que as apontadas inconsistências não devem ser surpridas em sede de cognição sumária, competindo ao Colegiado, quando do julgamento do mérito do agravo, avaliar a obrigatoriedade de a empresa empregadora complementar o PPP com seu respectivo LTCAT no âmbito da ação originária.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de efeito suspesivo vindicado. Intime-se o agravado, nos termos do disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação nos termos do art. 1.019, III, do CPC. -
26/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 22:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/05/2025 08:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50357841220224025101/RJ
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08/05/2025 17:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB02
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08/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/03/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 14:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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26/02/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 81 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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