TRF2 - 5118645-89.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5118645-89.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: FELIPE GONCALVES RAPOSO (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO EMBARGADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos pedidos formulados na apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão da decisão em sede de apelação em relação à alegação de cerceamento de defesa, à mera detenção do bem, à alegação de usucapião, às benfeitorias, à natureza jurídica do bem ocupado e à concessão de uso especial para fins de moradia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Importante salientar que o fato de que o voto não faz menção expressa aos dispositivos legais apontados ou à toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso.A matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere.Não há, nos embargos de declaração ora opostos, qualquer alegação de obscuridade, omissão ou contradição que pudesse ensejar seu provimento.
Verifica-se que houve manifestação expressa acerca da alegação de cerceamento de defesa, da mera detenção do bem, da usucapião, das benfeitorias, da natureza jurídica do bem ocupado e da concessão de uso especial para fins de moradia.Verifica-se, portanto, que, no caso em tela, os embargantes não demonstraram a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Acórdão mantido.
Tese de julgamento: "Em sede de embargos de declaração, não tendo se verificado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, seu desprovimento é medida que se impõe.
Após análise dos autos, denota-se que houve manifestação expressa acerca da alegação de cerceamento de defesa, da mera detenção do bem, da usucapião, das benfeitorias, da natureza jurídica do bem ocupado e da concessão de uso especial para fins de moradia.
Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma." Dispositivos relevantes citados: incisos I, II e III, do artigo 1.022 e art. 1025 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 15:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5118645-89.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: FELIPE GONCALVES RAPOSO (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103) APELADO: INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ (AUTOR) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO INTERESSADO: WANDA RAPOSO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 158
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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14/08/2025 11:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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14/08/2025 11:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 11:45
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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25/07/2025 11:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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24/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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22/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5118645-89.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: FELIPE GONCALVES RAPOSO (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PÚBLICO.
OCUPAÇÃO PRECÁRIA DO PARTICULAR.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
INSUSCETIBILIDADE DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de desocupação dos imóveis construídos na localidade conhecida como Setor 05 - Pacheco Leão V, localizados na Rua Pacheco Leão n. 1011 (casas 01D, 1A, 01A, 01B, 01fundos, 02A, 02 fundos, 04A, 04B e 04C), tendo sido requerida, ainda, a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de nova ocupação dos imóveis pelos réus ou qualquer ato de descumprimento da ordem de reintegração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se se confirma preliminar de inadequação de via eleita, se houve violação ao contraditório e à ampla defesa, se houve esbulho, se há concessão de uso especial para fins de moradia, se há direito à indenização por benfeitorias e direito de retenção e se pode haver usucapião.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em sede de apelação, sustenta o ora apelante que há falta de interesse de agir e equívoco na adequação da via, mas tal preliminar deve ser afastada, uma vez que os argumentos utilizados para sustentar a mesma identificam-se com o mérito da causa.Outro argumento do apelante é de que houve violação ao contraditório e à ampla defesa e que as provas que os apelantes pretendiam produzir são imprescindíveis para o deslinde correto da causa.
Entretanto, esse argumento não merece prosperar.
As provas evidenciadas nos autos são mais do que suficientes ao esclarecimento da controvérsia, de modo que incumbe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não as provas, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, como se verifica no art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Mais um argumento do apelante é de que não houve esbulho.
Contudo, verificou-se sim esbulho do imóvel pelos réus, dado que as ocupações foram irregulares, de modo que a reintegração de posse deve ser julgada procedente, acolhendo-se o pedido de desocupação formulado pelo IPJB/RJ.Ademais, outro argumento do apelante é de que houve reconhecimento do direito à concessão de uso especial para fins de moradia.
Todavia, tendo se verificado o esbulho e, por consequência, a mera detenção do bem, não há que se falar em concessão de uso especial para fins de moradia, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida nesse aspecto.Aduz, ainda, o apelante que há direito à indenização por benfeitorias e de retenção, mas não há tal direito, visto que trata-se de esbulho e mera detenção do bem de titularidade do IPJB/RJ, de acordo com o disposto nos arts. 99, 100 e 1.223 do Código Civil.Alega o apelante que houve exercício abusivo de direito por parte do apelado.
Entretanto, não há que se falar de surrectio ou supressio diante de mera detenção de imóvel público, que é insuscetível de usucapião, motivo pela qual a sentença deve ser mantida.
Cumpre destacar que em sendo os réus herdeiros de ex-funcionário público federal falecido, estes teriam o prazo máximo de 90 dias para se despojarem do imóvel próprio da União e, após esse interregno, não teriam os réus qualquer alegação plausível para continuar ocupando tais imóveis.
Aplica-se também ao caso em comento o enunciado de Súmula 619 do STJ, de acordo com o qual a ocupação de bem público configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões ou benfeitorias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em relação a imóvel titularizado pelo IPJB/RJ, não há que se falar em inadequação da via eleita, em violação ao contraditório e à ampla defesa, em concessão de uso especial para fins de moradia ou mesmo em direito à retenção e à indenização por benfeitorias.
A reintegração da autarquia na posse do imóvel objeto da lide é medida que se impõe.” Dispositivos relevantes citados: art. 370, caput e parágrafo único e art. 85, §11 do CPC; arts. 99, 100 e 1.223 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: (i) Súmula 619 do STJ; (ii) TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016965-04.2022.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 10/05/2023, DJe 23/05/2023 14:10:16; (iii) TRF2 , Apelação Cível, 5013651-78.2019.4.02.5101, Rel.
JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 11/03/2020, DJe 13/03/2020 17:25:41 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5118645-89.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: FELIPE GONCALVES RAPOSO (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103) APELADO: INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - IPJB/JBRJ (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA INTERESSADO: WANDA RAPOSO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 92
-
12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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31/03/2025 19:57
Juntada de Petição
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31/03/2025 17:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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