TRF2 - 5059040-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 11:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:59
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059040-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA DA SILVA MIRANDAADVOGADO(A): SERGIO DORNELAS DA SILVA SOUZA (OAB RJ204786)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO (OAB RJ207936) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora se persiste seu interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir a decisão proferida no evento 10.
Silente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
23/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:40
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059040-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA DA SILVA MIRANDAADVOGADO(A): SERGIO DORNELAS DA SILVA SOUZA (OAB RJ204786)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO (OAB RJ207936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, tendo em vista o óbito de Wilson Candido (24/02/2024), cujo requerimento foi indeferido administrativamente (NB: 223.837.213-4, DER 03/02/2025), pelo motivo: "Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)''.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Segundo consta na certidão de óbito que instruiu o processo administrativo (evento 1, PROCADM7), o instituidor era casado com VANIA CRISTINA EULALIO BRAGA, que foi titular da pensão por morte NB 213.534.641-6 até 24/06/2024 (evento 9, PROCADM1).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
Tendo em vista que as ações que versam sobre pensão por morte, em que se discute a existência de união estável, precisam ser instruídas com prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses da data do óbito do segurado, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, complemente a prova material apresentada, juntando documentos com datas entre 02/2024 (dois anos antes do óbito) e 02/2022 (mês do óbito) que comprovem sua relação marital com Wilson Candido até o falecimento, tais como: comprovantes de residência do(a) falecido(a) e da parte autora datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome da parte autora como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo(a) falecido(a);contrato de união estável;fotos recentes do casal;apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a parte autora como seu(sua) beneficiário(a);declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa;disposições testamentárias;declaração especial feita perante tabelião;prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;procuração ou fiança reciprocamente outorgada;registro em associação de qualquer natureza, onde conste a parte autora como dependente do(a) segurado(a);anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;escritura de compra e venda de imóvel pelo(a) segurado(a) em nome de dependente;cópia de perfis de redes sociais;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Caso esses elementos já constem do processo, deverá a parte autora listar, de forma clara e específica, quais são os elementos que considera pertinentes para a comprovação material da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Cumprido, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região. -
25/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:05
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 17:30
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 23:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 20:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/06/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2025 07:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/06/2025 03:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/06/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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