TRF2 - 5000488-64.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000488-64.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: ANETE JACOB BUSS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE MUSSELIN (OAB RS114847)ADVOGADO(A): SABRINA REGINA SCHNEIDER (OAB RS103027)ADVOGADO(A): CESAR ADRIANO ANTONIAZZI (OAB RS029043)ADVOGADO(A): BRUNA VALLARI (OAB RS103301)ADVOGADO(A): GEANDRESSA THAYNARA PEREIRA (OAB RS129862) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. sucumbência.
REssarcimento das custas processuais. ação autônoma. possibilidade. honorários advocatícios. artigo 90, §4º do cpc.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de r. sentença que condenou a União a restituir à parte autora (i) o indébito referente à contribuição ao salário-educação conforme coisa julgada material formada nos autos do mandado de segurança anteriormente impetrado, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) as custas adiantadas/pagas no referido mandamus; (iii) e os honorários advocatícios fixados na presente ação, nos termos do art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, c/c art. 90, § 4º, todos do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute (i) a falta de interesse de agir em relação ao pedido de ressarcimento das custas processuais, em ação autônoma, e (ii) a aplicação do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do C.
STJ consolidou-se no sentido de que a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a reembolsar as custas adiantadas parte vencedora. 4.
No caso, a autora não propôs nova demanda "com este fim específico", ou seja, apenas para cobrar as custas pagas em outro processo. O reembolso, devido, sequer foi questionado pela União, que também não apresentou qualquer fato impeditivo do direito da autora, como eventual duplicidade de cobrança.
O pedido de ressarcimento, ainda que formulado em ação autônoma, tem amparo na Lei. 5.
Possuindo a natureza de taxa, o ressarcimento das custas processuais pode ser pleiteado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, o que foi observado pela autora. Admitir a ausência de interesse de agir, no caso, seria favorecer o enriquecimento sem causa da União. 6.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No entanto, para a fixação dos honorários, deve-se levar em conta ainda a sucumbência e o oferecimento de resistência à pretensão autoral. 7.
A União Federal ofereceu parcial resistência à pretensão contra ela formulada, no tocante "a extensão do pedido, que contempla parcela referente a período posterior à impetração, qual seja, o pagamento das custas judicias" e à cobrança em duplicidade valores referentes às competências de 10/2021 a 06/2022. 8.
A hipótese não se enquadra no disposto no art. 19, IV, §1º, I e II da Lei nº 10.522/2002 a justificar o afastamento da condenação da União na verba sucumbencial. 9.
Manutenção da sentença no ponto em que condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º do CPC. 10.
Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Apelação desprovida. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §2º e art. 90, § 4º; CTN, art. 165, I e art.168, I; Lei nº 10.522/2002, art. 19, IV, §1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 260.468/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013; ADI 1145, Relator: CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2002, DJ 08-11-2002; STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Processo 2020/0021503-4; Rel.
Min.
Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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14/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000488-64.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 74) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ANETE JACOB BUSS (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE MUSSELIN (OAB RS114847) ADVOGADO(A): SABRINA REGINA SCHNEIDER (OAB RS103027) ADVOGADO(A): CESAR ADRIANO ANTONIAZZI (OAB RS029043) ADVOGADO(A): BRUNA VALLARI (OAB RS103301) ADVOGADO(A): GEANDRESSA THAYNARA PEREIRA (OAB RS129862) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 74
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18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/07/2025 16:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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04/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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01/07/2025 15:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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