TRF2 - 5003248-77.2024.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003248-77.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: L.C.SARMENTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL (OAB ES005875) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
SUPRESSÃO DE VOCÁBULO QUE MODIFICA O REAL TEOR DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que contém erro material capaz de ensejar interpretação diametralmente oposta ao que restou consignado no voto. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise acerca de erro material no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De fato, no caso em análise, constata-se a existência de pequeno erro material, qual seja, a omissão de vocábulo, capaz de modificar o sentido daquilo que restou decidido, pelo que correta a reforma da decisão neste tocante. IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido.
Tese de Julgamento: "1.
Verificado qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), cabível embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022, incisos I, II e III.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, a fim de sanar o erro material apontado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 16:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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15/09/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
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01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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26/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 6 (seis) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do PRAZO de até 2 (dois) dias úteis ANTES do início da sessão virtual para manifestarem eventual OPOSIÇÃO de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: 1) Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e ATÉ 2 (dois) dias úteis ANTES de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão; 2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO de fato, NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação Cível Nº 5003248-77.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: L.C.SARMENTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL (OAB ES005875) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (IMPETRADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 175
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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08/08/2025 10:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 10:55
Intimado em Secretaria
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25/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 10:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 22
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003248-77.2024.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: L.C.SARMENTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL (OAB ES005875) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANP.
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS.
RESOLUÇÃO ANP N.º 41/2013. emissão de certificado de posto revendedor.
EXISTÊNCIA DE dívida inscrita no CADIN de empresa antecessora JUNTO À ANP.
SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA reformada.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo DIRETOR - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP - RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive liminarmente, que a ANP se abstenha de exigir, para emissão de certificado de posto revendedor da impetrante, a quitação de débitos constituídos em face de pessoa jurídica diversa, bem como a apresentação de baixa de empresa que não possui vinculação societária com a ora impetrante. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia está em aferir, dentro dos limites da via mandamental, se correta a decisão da ANP que indeferiu pedido de autorização de funcionamento da impetrante, ao fundamento de inadimplência de débitos oriundos de autos de infração contra empresa antecessora que funcionava no mesmo local.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cabe ao Estado, por intermédio da ANP, estabelecer as condições para o registro de novos agentes econômicos no comércio varejista de combustíveis, sem que tal atuação configure violação ao princípio da livre iniciativa. 4.
No caso concreto, sustenta a impetrante que teve seu pedido de emissão de certificado de posto revendedor negado em razão de não ter fornecido documento comprobatório do encerramento das atividades da empresa antecessora no mesmo endereço, a qual possui débitos com a ANP em decorrência de multas aplicadas pela agência reguladora. 5.
Extrai-se, dos documentos colacionados, que o único liame existente entre a impetrante e a empresa antecessora foi a locação de mesmo imóvel para o exercício da atividade de comércio de combustíveis.
O quadro societário da impetrante é diverso do quadro societário da empresa anterior de modo a afastar a caracterização da sucessão empresarial.
Nem mesmo indício de passagem de ponto existe, quer para aplicação da ideia do artigo 1.146 do CC, quer para aplicação da ideia do artigo 133 do CTN. 6.
Assim, não há que se exigir o cumprimento da quitação da dívida da empresa antecessora.
De fato, o objetivo da Resolução é evitar fraudes.
O intuito é impedir a sucessão fraudulenta, ou até a passagem de ponto, clientela, etc., através de algum expediente, e sem pagamento de débitos anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1. "não se afigura razoável que a penalidade imposta a uma empresa seja transferida à outra pessoa jurídica, sem que esta guarde vínculo com a primeira.
Conforme já asseverado, o quadro societário é diverso, inexistindo indícios de uma possível fraude para não pagar as multas.
Desse modo, o inciso VIII do art. 8º da Resolução ANP n.º 41/2013 não pode ser aplicado quando não há sucessão empresarial, alienação ou ocorrência de fraude”.
Dispositivos relevantes citados: Portaria ANP n.º 116/2000, art. 4º, §4º; Resolução ANP n.º 41/2013; Resolução ANP n.º 41/2013, arts. 7º, §2º, k e 8º, VIII Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5027938-46.2019.4.02.5101, Rel.
Guilherme Couto de Castro, 6a.
Turma Especializada, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020; TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada, Proc n.º 0091839-78.2016.4.02.5101, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe 28/03/2017; TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5048849-40.2023.4.02.5101, Rel.
Vera Lucia Lima Da Silva, 6a.
Turma Especializada, julgado em 29/04/2024, DJe 30/04/2024; TRF2, Apelação Cível, 5022209-48.2019.4.02.5001, Rel.
Reis Friede, 6a.
Turma Especializada, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
14/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 12:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 18:10
Juntada de Petição
-
10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003248-77.2024.4.02.5003/ES (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: L.C.SARMENTO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL (OAB ES005875) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (IMPETRADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 115
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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03/06/2025 10:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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02/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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29/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 18:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB30 -> SUB6TESP
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28/05/2025 14:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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