TRF2 - 5058595-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:48
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 13:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058595-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HUMANIZARE ODONTOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): RAFAELA SÁNCHEZ VISSOKY (OAB RS129932) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por HUMANIZARE ODONTOLOGIA LTDA em face de JOÃO PONTES JÚNIOR e do INPI, buscando a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 926.409.689, para a marca mista HUMANIZARE ODONTOLOGIA, de titularidade da parte autora, com o seu consequente deferimento.
Petição inicial (evento 1) instruída com procuração e documentos.
Decisão (evento 3) corrigiu de ofício o valor da causa e determinou o recolhimento de custas, o que foi cumprido pela parte autora (evento 8).
II - AUDIÊNCIA PRÉVIA Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - Pedido de REGISTRO DA PARTE AUTORA A parte autora é titular do seguinte processo de registro de marca, cuja reversão do indeferimento constitui objeto da presente ação: NúmeroPrioridadeMarcaSituaçãoClasse926.409.68922/04/2022Pedido de registro indeferido.NCL (11)04 IV - ANTERIORIDADE IMPEDITIVA A empresa ré é titular do seguinte processo de registro de marca, considerado pelo INPI como anterioridade impeditiva ao deferimento do pedido de registro da autora: NúmeroPrioridadeMarcaSituaçãoClasse919.618.18928/04/2020Registro de marca em vigor.NCL (11)04 V - PRAZOS PARA RESPOSTA Tendo em vista que a presente demanda trata da anulação de ato administrativo de indeferimento de pedido de marca, citem-se o empresário réu e o INPI, ambos com prazo para resposta de 30 dias úteis (Portaria JFRJ-POR-2018/00285, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Deverá o INPI fazer constar de seus meios de publicação específicos as informações de que o registro n. 926.409.689 para a marca HUMANIZARE ODONTOLOGIA está sub judice.
A citação do réu deverá ser feita por carta com aviso de recebimento (AR), enquanto a citação do INPI deverá ser feita via eProc. -
11/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:08
Determinada a intimação
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08/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058595-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HUMANIZARE ODONTOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): RAFAELA SÁNCHEZ VISSOKY (OAB RS129932) DESPACHO/DECISÃO Valor da causa. Tendo em vista o conteúdo patrimonial em discussão na presente ação de procedimento comum, na qual se pretende a nulidade de ato administrativo do INPI que indeferiu pedido de registro de marca requerida pela parte autora, cuja proteção estende-se a todo o território nacional, corrijo, de ofício e por arbitramento (CPC, art. 292, § 3º), o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Anote à secretaria o novo valor da causa.
Custas. Recolha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas, de acordo com os procedimentos descritos no site da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/custas-judiciais), sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), considerando o novo valor atribuído à demanda.
Cumprido, retorne para decisão. -
16/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:54
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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