TRF2 - 5001375-84.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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15/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001375-84.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: FERNANDA ABREU POLA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PMCMV.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo à apelação, nos autos de ação de indenização, em que se controverte sobre a obrigação de indenização de danos materiais e morais em sede de Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em, na apelação, verificar se há ilegitimidade passiva da CEF, se há sua responsabilidade por vícios construtivos, se houve cerceamento de defesa, se se aplica o art. 618 do CC e se existem danos morais indenizáveis.
Já em sede de recurso adesivo de apelação, discute-se acerca da possibilidade de majoração de danos materiais, da obrigação de reembolso quanto a gastos despendidos com assistente técnico, de possibilidade de computar juros de mora quanto aos danos morais a partir da citação e de majoração de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Em sede de apelação, a ré sustenta sua ilegitimidade passiva, a exclusão da responsabilidade da CEF e da responsabilidade da construtora e do empreiteiro pelos vícios construtivos e que não há como imputar à Caixa qualquer responsabilidade quanto aos vícios construtivos.
Entretanto, a CEF deixa claro nos autos que o imóvel adquirido pela parte autora é vinculado ao PMCMV, com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cujas garantias são prestadas pelo próprio FAR, de modo que tal entidade é responsável por eventuais vícios construtivos na unidade habitacional adquirida pela autora, não havendo que se falar em ilegitimidade ou em ausência de responsabilidade por vícios construtivos.Ademais, alega a apelante que houve cerceamento de defesa, pois não houve apresentação de laudo pericial por perito designado.
A CEF alega que o engenheiro nomeado pelo juízo não fez um trabalho adequado, pois teria copiado informações de outros laudos, de modo a utilizar características, quantitativos orçamentários, serviços e informações dos danos que são específicos e intransferíveis de outras unidades.
Entretanto, não se verificam quaisquer vícios nessa conduta, dado que a existência de laudos periciais semelhantes em diferentes imóveis demonstra a precisão e a consistência do trabalho do perito, tendo em vista que essas unidades habitacionais obedecem a um modelo de construção uniforme, o que faz com que as características técnicas e estruturais dos imóveis sejam similares.
Assim, reputa-se verificada a credibilidade do laudo pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, considerando que o laudo em questão reúne elementos suficientes ao julgamento do caso em comento.Outro argumento da apelante é de que não são cabíveis danos materiais no caso em comento.
Entretanto, essa tese não merece subsistir, uma vez que restou comprovado nos autos a existência do dano, bem como a sua origem por falha no processo construtivo e pela utilização de material de baixa qualidade.
Dessa forma, reputam-se cabíveis os danos materiais quanto aos vícios construtivos verificados no imóvel, imputáveis à CEF.Aduz, ainda, a apelante que deve haver aplicação do art. 618 do CC, mas merece relevo fato de que o art. 618 do Código Civil não trata nem de decadência ou de prescrição, mas sim de garantia, de modo que não possui implicações no caso em comento, devendo ser aplicado o art. 205 do CC para fins de prescrição.Ainda na apelação, a CEF argumenta no sentido de ser incabível a fixação de valor a título de danos morais.
Cumpre ressaltar que a fixação de indenização a título de danos morais não se baseia em parâmetros bem definidos, cabendo ao juiz proceder a tal valoração com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com relação ao sistema jurídico, o art. 944 do Código Civil preceitua que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, a sentença merece ser mantida, uma vez que tal valor foi fixado com base na experiência negativa vivenciada pela parte autora, bem como respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.No que tange ao recurso adesivo à apelação, a primeira tese apontada é de que devem ser majorados os danos materiais, com incidência de BDI na indenização, mas a incidência do BDI não é automática, de modo que precisa ser justificada, o que não ocorreu.
Registre-se que é possível a exclusão do BDI quando o orçamento apresentado já contempla os custos reais da reparação do bem, como no presente caso.
Dessa forma, não deve haver majoração da indenização a título de danos materiais, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora. Ainda quanto ao recurso adesivo à apelação, interposto pela parte autora, sustenta-se a necessidade de reembolso de gastos despendidos com o assistente técnico, mas a decisão do juízo a quo não merece reforma, dado que não fora possível comprovar o pagamento dos honorários do assistente técnico e, por isso, não poderia a Ré ser responsabilizada por ressarcir tais valores.
Isso se justifica porque a autora apenas juntou aos autos contrato de prestação de serviços, não restando comprovado o respectivo pagamento. Com relação ao argumento de que os juros de mora sobre os danos morais devem ser contabilizados a partir da citação, a sentença também não merece reforma, posto que os danos morais devem ser corrigidos a partir da data em que arbitrados, ou seja, a partir da data da sentença, e acrescidos de juros de mora contados desde o evento danoso.
Contudo, apesar de a sentença indicar incidência de juros de mora a partir da data da sentença, não há injustiça nesse caso, uma vez que os juros que, em tese, poderiam incidir até a sentença já estão considerados no valor fixado a título de danos morais.Por fim, com relação à majoração dos honorários advocatícios, a pretensão da parte autora não merece prosperar, pois o valor do proveito econômico da presente demanda não reputa-se irrisório, razão pela qual não se aplicam os § 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil.
Portanto, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Em função de vícios construtivos em imóvel do PMCMV, impõe-se responsabilidade da CEF por danos materiais e morais e não houve cerceamento de defesa.
Não cabe, contudo, aplicação do art. 618 do CC, reembolso quanto a gastos despendidos com assistente técnico e nem majoração de danos materiais por inclusão do BDI.
Os juros de mora dos danos morais podem ser computados a partir da data da sentença e não reputa-se cabível majoração de honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, V e X, CRFB/88; art. 205, 618 e 944 CC; art. 85 § 8º e 8º-A do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2 , Apelação Cível, 5002947-75.2020.4.02.5002, Rel.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 18/10/2024, DJe 23/10/2024 15:26:07; (ii) TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5032369-30.2022.4.02.5001, Rel.
VIVIANY DE PAULA ARRUDA , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - VIVIANY DE PAULA ARRUDA, julgado em 30/11/2023, DJe 01/12/2023 15:01:16 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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21/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5001375-84.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: FERNANDA ABREU POLA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 121
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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28/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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