TRF2 - 5003076-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002785-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 32, 49
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13/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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13/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 38, 39 e 40
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 38, 39, 40
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22/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 38, 39, 40
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003076-75.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGASAGRAVADO: LARISSA HELER DA SILVA DUARTEADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES (OAB PB033709)INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESERVA DE VAGAS.
COTA RACIAL.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
FGV. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Fundação Getúlio Vargas – FGV de decisão que deferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de procedimento comum n° 5002785-98.2025.4.02.5101, ajuizada por Larissa Heler da Silva Duarte, em ordem a determinar “que a parte autora continue integrando a lista de aprovado às vagas destinadas a pretos e pardos.” II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia, pois, em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência; com vistas a cassar ou não a liminar concedida em primeira instância. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demandante, ora agravada, teve a sua autodeclaração como parda indeferida pela comissão de heteroidentificação, mesmo após o recurso.
A decisão do recurso é sucinta em dizer que o candidato não apresenta características suficientes que permita sua identificação racial como negro ou pardo e não é possível verificar se as pessoas que deram a primeira decisão são diferentes das que decidiram o recurso, tal fundamentação lançada pela Administração Pública seria de grande subjetividade, adentrando “em uma zona cinzenta, o que viola o art. 20, da LINDB. 4.
O ENARE 2024/2025, por meio do Edital n.º 03/2024, ao tratar das vagas reservadas aos pretos e pardos, não versa sobre a necessidade de sofrer preconceito por sua cor de pele.
A Lei n.º 12.990/2014 estabelece a obrigatoriedade de cotas raciais para pretos e pardos, conforme o quesito cor utilizado pelo IBGE. 5.
Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior, ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. 6. É constitucional a reserva de vagas oferecidas nos concursos e é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior, ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. 2. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. ___ Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC, art. 20 da LINDB e Lei n.º 12.990/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário - ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 - repercussão geral - Info 868. TRF-2 – Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer o Agravo Interno e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:47
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002785-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30
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04/07/2025 17:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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25/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003076-75.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE AGRAVADO: LARISSA HELER DA SILVA DUARTE ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RESENDE DE BRITO GOMES (OAB PB033709) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 124
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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14/05/2025 20:06
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB30
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14/05/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/03/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 09:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002785-98.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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12/03/2025 22:25
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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12/03/2025 22:25
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 19:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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