TRF2 - 5057188-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057188-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANI OLIVEIRA DE MEDEIROSADVOGADO(A): FABIANI OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ120748) ATO ORDINATÓRIO À ordem da determinação contida na decisão do Evento 11, e tendo em vista a apresentação da contestação no Evento 26, instruída por documentos: "[...] 4- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 5- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença." -
15/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057188-17.2025.4.02.5101/RJRELATOR: VIGDOR TEITELRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 03/07/2025 - Juntada de mandado cumprido -
04/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 10:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/06/2025 14:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04245876611 - HENIO VIANA VIEIRA)
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/06/2025 19:09
Determinada a citação
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23/06/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 18:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 18:20
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057188-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANI OLIVEIRA DE MEDEIROSADVOGADO(A): FABIANI OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ120748) DESPACHO/DECISÃO 1- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por FABIANI OLIVEIRA DE MEDEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, litteris: "[...] 2.
NO MÉRITO: Que ao final sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a.
Declarar a nulidade do contrato de empréstimo contratado fraudulentamente em nome da Autora; b.
Condenar a Ré a restituir o valor de R$ 32.892,68 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), correspondente à repetição em dobro do montante de R$ 16.446,34, que a Autora foi compelida a pagar para liquidar o contrato fraudulento, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a condenação da Ré à devolução, na forma simples, do valor de R$ 16.446,34 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos); c.
Condenar a Ré a restituir o valor de R$ 37.295,89 (trinta e sete mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), referente aos valores fraudulentamente transferidos e pagos a partir da conta corrente da Autora; d.
Condenar a Ré a restituir o valor de R$ 19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais), resgatado fraudulentamente da conta poupança da Autora; e.
Condenar a Ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de todo o abalo, angústia e quebra de confiança decorrentes da falha de segurança e da desídia da instituição em resolver o problema; f.
A título de obrigação de fazer, que a Ré seja condenada a promover a baixa definitiva da alteração da mudança para saque-aniversário do FGTS com o retorno imediato à modalidade “saque-rescisão” sem a imposição do ônus/ sanção de retorno somente em 01/06/2027. [...]" Basicamente a autora narra uma série de saques, transferências, contratação de empréstimo e compras por ela não reconhecidas e contestadas administrativamente junto à instituição bancária.
Na pág.12 do evento 1, INIC1, a autora afirma que as movimentações atípicas perfazer o valor total de R$ 140.796,08 (cento e quarenta mil setecentos e noventa e seis reais e oito centavos): "[...] Como narrado acima, mesmo após a ocorrência de várias compras de valores próximos com mudança apenas do último centavo totalizando R$ 12.999,09 e várias outras transações que fogem totalmente o perfil de compras da cliente, a CAIXA autorizou todas e somente quando já estava configurada uma movimentação completamente atípica no valor total de R$ 140.796,08 resolveu agir e bloquear a conta da Autora de forma completa pois nem recebimento pode fazer, como inicialmente relatado. (destaque original) [...]" No entanto, a autora atribui à causa o valor de R$ 88.442,23 (oitenta e oito mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), o qual, inclusive, diverge da soma dos valores dos pedidos dos itens "b" (R$ 32.892,68), "c" (R$ 37.295,89), "d" (R$ 19.700,00) e "e" (R$ 15.000,00), no montante de R$ 104.888,57 (cento e quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Ressalte-se ainda, que a parte autora não atribuiu valor ao pedido constante item "a"1, que deveria ser o valor do contrato, nos termos do inciso II do art.292 do Código de Processo Civil.
A parte autora não juntou termo de renúncia, o que justificaria o processamento da ação pelo rito do juizado especial. 1- Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3202 c/c art.3213, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3214): 1.1- No caso de optar pelo processamento da ação pelo rito do juizado especial, juntar Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores que ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 1.2- Sem prejuízo, esclarecer o valor atribuído à causa, nos termos acima expostos, devendo atribuir um valor compatível com o proveito econômico almejado, observando-se as disposições contidas no art.292 do Código de Processo Civil. 1.3- Esclarecer a titularidade do Cartão Elo 5067 XXXX XXXX 8934 (evento 1, ANEXO7) em nome de Karina Pacheco Castela. 1.4- Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processamento e julgamento do feito. 1.4.1- Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome (art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF). 2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, venham-me conclusos. 1.
Declarar a nulidade do contrato de empréstimo contratado fraudulentamente em nome da Autora 2.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 4.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
11/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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