TRF2 - 5083235-96.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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15/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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06/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5083235-96.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ROSA MARIA MARQUES DE OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUTOEXECUTORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ora apelante em face de União, representada pela Advocacia-Geral da União, visando a declaração da ilegalidade da reposição ao erário no valor de R$ 33.850,09 (trinta e três mil, oitocentos e cinquenta reais e nove centavos), relativo ao período de 01/02/2018 a 01/02/2023, recebido de boa-fé, além de que sejam suspensos os descontos mensais sob esta rubrica.
A ação foi autuada sob o nº 5083235-96.2023.4.02.5101.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da nulidade da Notificação n.º 34/2023, bem como à declaração da impossibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria da apelante, com a consequente manutenção dos valores anteriormente percebidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos casos em que ocorrer pagamento indevido, por força de incorreta interpretação de dispositivo legal ou regulamentar, hipótese versada nos autos, a Administração tem autoexecutoriedade para retificar de imediato a situação, constatado o erro, desde que notifique os servidores afetados, o que ocorreu na hipótese, conforme visto acima, de modo que estes tenham a oportunidade de recorrer da decisão, em sede administrativa ou judicial.É consolidado que a Administração não só pode, mas tem o dever de rever e invalidar seus próprios atos, quando com assento em seu poder de autotutela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Dessa forma, em observância à regra da ponderação de interesses, inadmissível preponderar o princípio da segurança jurídica em detrimento ao princípio da legalidade, de forma a impedir que a Administração possa a qualquer tempo obstar a imposição de pagamento sem suporte na lei.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 85, §§§ 1º, 2º e 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5100672-87.2022.4.02.5101, Rel.
Jose Eduardo Nobre Matta, 6ª.
Turma Especializada, Publicado em DJe 04/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
21/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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10/07/2025 15:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 17:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5083235-96.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ROSA MARIA MARQUES DE OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) ADVOGADO(A): ANTONIO SILVA FILHO (OAB RJ062179) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 137
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12/06/2025 19:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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15/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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