TRF2 - 5034144-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034144-66.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RENAN MORGADO MONTEIROADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB RJ235550) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cumpra a parte autora corretamente o item 2 do despacho do Evento 17, devendo apresentar os cálculos para execução do julgado, SEPARANDO O VALOR PRINCIPAL E O VALOR DOS JUROS (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF.
Prazo: 15 dias. 2 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 4 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 5 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:41
Determinada a intimação
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29/07/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 15:02
Juntado(a)
-
08/07/2025 15:00
Juntado(a)
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034144-66.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RENAN MORGADO MONTEIROADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB RJ235550) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob a rubrica “ADICIONAL HRA”, servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:12
Determinada a intimação
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11/06/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 20:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/06/2025 20:45
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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10/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/05/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 15:28
Juntada de Petição
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24/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:58
Determinada a citação
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15/04/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
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