TRF2 - 5057143-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 16:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 16:56
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 13:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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24/07/2025 15:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057143-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANRIO-13 SERVICOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): CAROLINA FONSECA NASSAR (OAB RJ202429)ADVOGADO(A): MARCUS MO PASSOS (OAB RJ139229)ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ084892) DESPACHO/DECISÃO 1- Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 1.1- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 1.2- Esclarecer o valor atribuído à causa (R$ 56.499,00), pois o pedido cinge-se à "[...] inexistência das transferências realizadas de forma fraudulenta no dia 29 de janeiro de 2025, no valor de R$ 46.499,00, (quarenta e seis mil e quatrocentos e noventa e nove reais) e consequentemente a inexistência de qualquer dívida perante o réu derivada do fato narrado na inicial.". 2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 3- Com a juntada do termo de renúncia e prestados os esclarecimentos, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 3.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 3.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 5- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
16/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:27
Juntado(a)
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13/06/2025 18:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057143-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANRIO-13 SERVICOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA LTDAADVOGADO(A): CAROLINA FONSECA NASSAR (OAB RJ202429)ADVOGADO(A): MARCUS MO PASSOS (OAB RJ139229)ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ084892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FRANRIO-13 SERVICOS PROFISSIONAIS DE LIMPEZA LTDA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando: "1.
A citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para, querendo responder a presente demanda; 2.
Seja dada total procedência à ação, declarando a inexistência das transferências realizadas de forma fraudulenta no dia 29 de janeiro de 2025, no valor de R$ 46.499,00, (quarenta e seis mil e quatrocentos e noventa e nove reais) e consequentemente a inexistência de qualquer dívida perante o réu derivada do fato narrado na inicial; 3.
A condenação da ré em custas judicial e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. 4.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas e cabíveis à espécie, especialmente pelos documentos acostados. 5.
Dá-se à presente o valor de R$ 56.499,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e noventa e nove reais)" (sic - fl. 04 do evento 1, INIC1).
Inicial, instruída com procuração e documentos, no evento 1.
No evento 3, é juntado COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL da parte autora. É o relatório necessário. Decido.
Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
Considerando que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º do CPC) e, ainda, que compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo” (artigo 139, II, do CPC), passo à análise da competência para processamento desta ação, questão de ordem pública, relacionada à validade e regularidade do desenvolvimento processual.
De início, verifico que a autora é uma Sociedade Empresária Limitada - ME (evento 3).
A Lei nº 10.259/2001 estabelece, em seu artigo 3º, caput, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos. O conteúdo econômico desta ação encontra-se nos limites previstos na alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 56.499,00), uma vez que o valor do salário-mínimo vigente é R$ 1.518,00 (Decreto nº 12.342/2024) e a limitação da competência dos Juizados atinge o montante de R$ 91.080,00 (60 salários-mínimos).
Neste sentido, colaciono as seguintes ementas de julgados do e.
TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
VALOR DA CAUSA.
ART. 3º DA LEI 10.259/01.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria José Alves dos Santos e José Maria Soares em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a condenação da demandada a "construir rampa de acesso para pessoas cadeirantes até o interior da agência", bem como "a pagar a autora quantia justa e razoável a ser arbitrada" pelo julgador da causa. - O artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, ao definir que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”, estabelece regra de competência absoluta, “sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica”. - Precedentes do Colendo STJ e da Oitava Turma desta Egrégia Corte. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. (CC 14156, 8ª Turma Especializada, Rel.
Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, e-DJF2R: 12/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NOVO VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de demanda em que a parte autora objetiva o pagamento de seguro desemprego e de indenização por danos morais no valor de 60 (sessenta) salários mínimos, em razão de ter sido negada, indevidamente, a concessão do seguro desemprego. 2 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01.
A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01. 3 - Havendo discrepância entre o valor atribuído à causa e o valor do proveito econômico pretendido com a demanda, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado, de ofício, adequar o valor da causa. 4 - No presente caso, afigura-se exagerada a atribuição do valor de R$ 39.910,00 (trinta e nove mil e novecentos e dez reais) à causa, mormente porque, considerando que o valor total das parcelas de seguro desemprego corresponde a R$ 5.818,80 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos), teria que se admitir uma condenação em, aproximadamente, R$ 34.091,20 (trinta e quatro mil, noventa e um reais e vinte centavos) a título de indenização por danos morais, para que houvesse correspondência entre o valor da causa e o proveito econômico pretendido, o que se mostra desarrazoado, principalmente quando se tem como parâmetro julgamentos recentes deste Tribunal Regional Federal em casos assemelhados. 5 - Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo suscitante, do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda/Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (CC 13904, 5ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R: 05/02/2014).
Ademais, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais previstas no art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e tampouco há óbice à presença de qualquer das partes naquela instância especial, a teor do art. 6º do mesmo diploma.
Assim, converto o rito da presente ação, na forma da fundamentação e determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”.
Int.
Cumpra-se. -
11/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:19
Decisão interlocutória
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11/06/2025 12:56
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 10:53
Juntada de Petição
-
10/06/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 18:12
Juntado(a)
-
10/06/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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