TRF2 - 5001682-11.2025.4.02.5116
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001682-11.2025.4.02.5116/RJRELATOR: VICTOR ROBERTO CORRÊA DE SOUZAAUTOR: MAURO ROBERTO DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): EYDER NUNES MOREIRA (OAB SP332168)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 15/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
15/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO <br/> Data: 12/11/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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15/07/2025 11:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02S para CEPERJA-MC)
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 11:20
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001682-11.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MAURO ROBERTO DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): EYDER NUNES MOREIRA (OAB SP332168) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum, movida por MAURO ROBERTO DA SILVA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Atribui à causa o valor de R$ 263.276,83 (duzentos e sessenta e três mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos).
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente frustrada.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nomeando preferencialmente perito judicial na especialidade de ortopedia, ou, na falta deste, na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
Quesitação complementar: A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID. A patologia ou lesão verificada decorre do trabalho desempenhado pela pessoa periciada? Descrever a etiologia da doença ou lesão verificada.Cite quais as limitações mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita (cognição, concentração, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou com alguma parte do corpo, soerguimento de peso, manutenção em determinada posição, exposição ao sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído, etc.).Cite quais as atividades mentais ou físicas que a pessoa periciada está apta a realizar.É possível dizer se a parte autora teria capacidade, considerando a lesão apresentada, de exercer suas funções laborativas na data da cessação do benefício?É possível afirmar que a parte autora foi acometida de algum acidente com posterior sequela irreversível? Se sim, explique.Caso exista sequela decorrente de acidente, essa sequela implica a redução da capacidade para o exercício da profissão do autor? Se sim, explique. Qual a data de início da sequela decorrente de acidente?Caso existente, analisando os poucos documentos juntados pela parte autora, é possível afirmar que a sequela decorrente de acidente ocorreu do acidente sofrido no ano de 2014? Justifique.
Sobre o exame clínico, o perito deverá responder aos quesitos abaixo: 1 – Quais foram os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Na anamnese, o perito analisou os documentos/exames apresentados pela parte no momento da perícia? Em caso negativo, por que não o fez? 1.a – Os documentos/exames apresentados no momento da perícia têm pertinência com a incapacidade alegada pela parte ou auxiliaram na confecção do laudo? 2 – Foi realizado o exame físico no paciente (inspeção, ausculta, palpação, percussão etc.)? Em caso negativo, por que não o fez? DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais devem ser fixados consoante os valores praticados pela Central de Perícias de Origem do Processo.
DAS DETERMINAÇÕES: (I) INTIMEM-SE as partes do deferimento da gratuidade de justiça. (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa, INCLUSIVE INFORMAÇÕES SOBRE A PARTE AUTORA QUE CONSTEM DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS) E CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ESPECIALMENTE OS LAUDOS MÉDICOS ELABORADOS PELOS PERITOS DO INSS e TODOS OS EXAMES E ATESTADOS QUE FUNDAMENTARAM AS RESPECTIVAS CONCLUSÕES, bem como requerer demais provas que entenda devam ser produzidas. (III) Determino o envio do presente feito à Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo. (IV) Após o retorno do feito, dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias.
NESTE MESMO PRAZO, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação apresentada.
POR FIM, voltem conclusos. -
26/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 11:29
Determinada a citação
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25/06/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:49
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 08:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:33
Determinada a intimação
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07/05/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 09:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02S)
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07/05/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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