TRF2 - 5056792-40.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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31/08/2025 23:25
Juntada de Petição
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28/08/2025 11:04
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 18:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 00:16
Juntada de Petição
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19/08/2025 12:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 11:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/07/2025 17:50
Juntada de Petição
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15/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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30/06/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/06/2025 17:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 19:25
Expedição de Mandado - Prioridade - 25/06/2025 - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056792-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NICOLLE CALLADO ROSINHAADVOGADO(A): NICOLLE CALLADO ROSINHA (OAB RJ200985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NICOLLE CALLADO ROSINHA em face de ato praticado pela autoridade coatora COMANDANTE DO 1º DISTRITO NAVAL DA MARINHA DO BRASIL, integrante da União Federal, na qual pretende: “A concessão da Liminar, em caráter de URGÊNCIA, para determinar que a impetrante possa realizar a etapa da Inspeção de Saúde em uma nova data;” A impetrante relata que foi convocada para prestação do serviço militar temporário como Oficial de 2a Classe da Reserva da Marinha (RM2) na área de jurisdição do Comando do 1° Distrito Naval, nos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais.
A seleção é constituída das seguintes etapas: prova objetiva; prova de títulos; verificação de dados biográficos e verificação documental; inspeção de saúde; teste de aptidão física; e designação à incorporação.
Após aprovação em etapas anteriores, em 7 de maio de 2025, a impetrante afirma que foi convocada para Inspeção de Saúde – IS a ser realizada no dia 19 de maio de 2025.
No dia da IS, a impetrante sustenta que entregou todos os exames requeridos, salvo o exame toxicológico, que não estava pronto em razão da sua dificuldade e especificidade, tendo apresentado o resultado do exame, no próprio dia da IS, por meio do seu celular, o que não foi aceito.
Após não ser aceito a apresentação digital do exame, alega que foi informada sobre a possibilidade de apresentar requerimento de entrega física em outro dia, contudo tal requerimento foi indeferido pela comissão de concurso. É o relatório.
Decido.
No caso, a impetrante requer a liminar para realizar a etapa de Inspeção de Saúde em nova data.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora, de modo que o contraditório se faz necessário para melhor compreensão da controvérsia.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária.
Inicialmente, é cediço que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (TRF2, 5ª Turma, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJ 12.7.23).
Não cabe ao Poder Judiciário interferir nesses critérios de conveniência e oportunidade, ressalvado o controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma, AC 5001429- 44.2020.4.02.5101, DJ 30.8.2023).
Dentre os princípios a serem observados, merece destaque o princípio da razoabilidade, de forma que não cabe à banca examinadora a exigência de obrigações desproporcionais, gerando a eliminação do candidato.
No caso, verifica-se que a desclassificação da impetrante ocorreu na fase de Inspeção de Saúde, pela ausência da entrega do exame toxicológico.
Todavia, em análise sumária, constata-se que o prazo entre a publicação do edital de convocação e a apresentação dos documentos foi exíguo para comprovar a realização de exames de grande complexidade, como exame toxicológico.
O exame toxicológico é altamente complexo, envolvendo rigidez na coleta, na análise da amostra e de toda cadeia de custódia.
Muito utilizado para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), verifica-se que o prazo concedido para a entrega ao condutor se estende até 15 (quinze) dias, conforme o art. 9 da Resolução do CONTRAN nº 923, de 28 de Março de 2022.
A convocação dos candidatos habilitados, com as respectivas datas para a realização de exames médicos, se deu no dia 07 de maio de 2025.
Em especial, a impetrante foi convocada para a realização da Inspeção de Saúde (IS) no dia 19 de maio, às 07 horas.
Contando-se em dias corridos, há um intervalo de 12 (doze) dias.
Todavia, considerando apenas os dias úteis, quando há trabalho nos laboratórios, há apenas 7 dias úteis para realizar o exame e ter os resultados.
Ademais, conforme se depreende do documento de Evento 1, Edital8, com publicação no dia 7 de maio para todos os candidatos, outros aprovados foram convocados para a inspeção de saúde entre os dias 20 e 29 de maio, por exemplo.
Na hipótese de a impetrante ter sido convocada para a inspeção no dia 20, dia seguinte ao previsto, teria apresentado todos os documentos corretamente e não seria eliminada.
Essa diferenciação de datas para apresentar os exames e realizar a inspeção de segurança causa desequilíbrio entre os candidatos, ferindo a isonomia que é um dos princípios básicos do concurso público.
Salvo questões excepcionais, as regras do concurso público devem ser objetivas e idênticas para todos os candidatos.
Quando há prazos diferentes para os candidatos apresentarem exames, alguns de grande complexidade, causa-se um desequilíbrio odioso ao certame.
Nesse sentido, em casos análogos, a jurisprudência do TRF2 e outros Tribunais: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
PROCESSO SELETIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO NA AERONÁUTICA.
EXAME TOXICOLÓGIO ENTREGUE PELO LABORATÓRIO FORA DO PRAZO PREVISTO.
CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DA CANDIDATA.
PARTICIPAÇÃO MANTIDA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1.
O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 2.
In casu, a impetrante participou do processo seletivo de profissionais das áreas médica, farmacêutica, odontológica e veterinária, para prestação de serviço militar voluntário na Aeronáutica (AVICON QOCon MFDV 3-2021).Afirmou a autora, ora apelada, que o resultado de seu exame toxicológico foi disponibilizado pelo laboratório no dia 23/09/2021, dentro do período da etapa de Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), mas, apesar disso, a Administração teria exigido a entrega em 21/09, ao passo que outros candidatos tiveram até 30/09 para fazê-lo, ferindo o princípio da isonomia. 3.
Conforme análise dos autos, foi publicada na data de 17 de setembro de 2021 a convocação da autora para comparecimento para inspeção de saúde e avaliação psicológica nos dias 21 e 22 de setembro de 2021.
A Impetrante demonstrou que, em 01/09/2021, realizou coleta de amostra de cabelos para exame de toxicologia junto ao laboratório e que o resultado do exame somente foi fornecido em 23/09/2021.Levando-se em consideração que a autora realizou a coleta do material 20 dias antes da data designada para o seu comparecimento para inspeção de saúde e avaliação psicológica e que, por razões alheias a sua vontade, o resultado do exame somente lhe foi entregue no dia 23 de setembro - após a data da inspeção de saúde, apesar de ter sido previsto como data de entrega em 15 (quinze) dias, mostra-se acertado o entendimento do magistrado sentenciante que entendeu ser razoável o argumento da impetrante de que a entrega do exame a posteriori deveria sim ser aceita. 4.
Acrescente-se a isso o fato de que o exame toxicológico da Impetrante ficou disponível no dia 23/09, dentro do período da etapa de Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica (20 a 30 de setembro), tendo a autora sido, todavia, agendada para o dia 21/09, apresentando, naquela oportunidade, uma Declaração do Laboratório para apresentação junto à banca do concurso, declaração esta que não foi aceita. 5.
Assim, embora no Edital haja previsão de exclusão do certame pela não apresentação do exame toxicológico na data estabelecida, é de se levar em consideração que o referido exame não foi apresentado no prazo pela candidata em razão de circunstâncias alheias a sua vontade, não podendo a impetrante ser penalizada com a exclusão do concurso pelo não cumprimento tempestivo da formalidade em questão, sendo a conduta da autoridade impetrada, diante do exposto, desproporcional, em contrariedade aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do interesse público e, ainda, aos fins buscados pelo certame, configurando excesso de rigorismo formal. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5107445-85.2021.4.02.5101, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 12/07/2022, DJe 05/08/2022 16:31:50).
Ante o exposto, em análise sumária, a eliminação da impetrante configura quebra da isonomia exigida para os certames públicos, o que configura a plausibilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, verifico em razão do decurso do processo seletivo e o prosseguimento das fases subsequentes.
Com muito mais razão, por ser um processo seletivo de natureza temporária.
Nesse sentido, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a impetrante possa realizar a etapa da Inspeção de Saúde, no prazo de 30 dias.
Intime-se a União Federal e a autoridade coatora para dar cumprimento a medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA DIVISÃO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO - MARINHA DO BRASIL - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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16/06/2025 16:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Assessor Jurídico - MARINHA DO BRASIL - Rio de Janeiro - EXCLUÍDA
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16/06/2025 16:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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15/06/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056792-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NICOLLE CALLADO ROSINHAADVOGADO(A): NICOLLE CALLADO ROSINHA (OAB RJ200985) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de indicar como impetrado a autoridade coatora correta pelo ato impugnado, assim como indicar a pessoa jurídica a qual está vinculada.
Cumpre dizer que o ato coator em questão é praticado por apenas um agente público, devendo ser indicado como autoridade coatora o agente público que possui poderes para corrigir o ato impugnado.
Ademais, a Marinha do Brasil não possui personalidade jurídica, por isso nao pode ser considerada a pessoa jurídica a qual o agente público está vinculado.
Não realizada devidamente a emenda à inicial, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, voltem os autos conclusos para análise da requerimento liminar.
Custas pagas.
Publique-se.
Intime-se -
11/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:23
Despacho
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11/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:09
Juntada de Petição
-
09/06/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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