TRF2 - 5072003-53.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
12/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 59
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 59
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072003-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SUN FARMACEUTICA DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB RJ177473)ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA (OAB RJ144889)ADVOGADO(A): RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ162384)RÉU: EISAI R&D MANAGEMENT CO., LTD (JP)ADVOGADO(A): TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027)INTERESSADO: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINAADVOGADO(A): LUCAS TORRES SANTINI CAMPOSADVOGADO(A): BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por SUN FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA em face de EISAI R&D MANAGEMENT CO., LTD (JP) e do INPI, requerendo a nulidade da patente de invenção BR 11 2017 002827-1, para “método para produção de derivados de quinolina de fórmula (IV) altamente puros”, de titularidade da empresa ré; Petição inicial (1.1) instruída com procuração, pareceres técnicos (1.16, 1.30), a autora fundamenta sua pretensão em 10 anterioridades para embasar sua alegação de falta de novidade e atividade inventiva da patente BR 11 2017 002827-1: DocumentoTítuloLocal nos autos D1US2004053908Derivados aromáticos contendo nitrogênio( 1.17 ; 1.18 1.19 ; 1.20 ) com tradução 9.2D2US20070004773Sal amorfo de 4-(3-cloro-4- (cicloproplilaminocarbonil) minofenoxi)-7-metod-6-quinolinacarboxamida e seu processo de preparação1.21 , com tradução 9.3D3US20070078159Uma forma cristalina do sal de 4-(3-cloro-4-(ciclopropilaminocarbonil)aminofenoxi)-7-metoxi-6-quinolinocarboxamida ou o solvente do sal e seu processo de preparo1.22, , com tradução 9.4D4US20070117842Polimorfo de 4-[3-cloro-4-(ciclopropilamino carbonil)aminofenoxi]-7-metoxi-6- quinolinecarboxamida e um processo para a sua preparação1.23, com tradução D5ANDERSON, N. G. Practical Process Research and Development.
A guide for organic chemists.
Second Edition, 20121.24D6ANDERSON, N. G. Practical Process Research & Development. 20001.25D7EP 1 894 918Sal amorfo de 4-(3-cloro-4-(ciclopropilaminocarbonil)-aminofenoxi)-7-metoxi-6-quinolinocarboxamida e processo para sua produção1.35,, com tradução 9.6D8ROBINSON, 2010Controle de impurezas genotóxicas em ingredientes farmacêuticos ativos: Uma análise e perspectiva1.36,com tradução 9.7D9US 3,686, 307onversão de nitrilas em amidas na presença de catalisadores alcalinos1.37, com tradução 9.8D10YANENKO & OSSWALD, 2012Hidrólise e formação de ligações C-N1.38,com tradução 9.9 Decisão (10.1) a) deu provimento parcial nos embargos de declaração interpostos pela parte autora (7.1); e b) concedeu à autora o prazo 30 dias para providenciar uma tradução juramentada dos documentos D5 e D6 apresentados em língua estrangeira, o que foi cumprido (16.1).
Petição da ABIFINA (37.1), com parecer técnico (37.4), requerendo seu ingresso no feito com amicus curiae, o que impugnado pela parte ré (38.1).
Contestação da empresa ré (31.1), pela improcedência do pleito autoral.
Contestação do INPI (39.1), com parecer técnico (39.3), dizendo que deve ocupar o polo passivo do feito.
Petição do INPI (48.1) informando não ter mais provas a produzir, bem como que se opõe ao ingresso da ABIFINA no feito como amicus curiae, ratificando a manifestação da ré EISAI.
Petição da ABIFINA (51.1) refutando os argumentos da ré EISAI quanto ao pedido de ingresso como amicus curiae, e requerendo a condenação da ré EISAI, em litigância de má fé.
Réplica (52.1), requerendo produção de prova documental suplementar e pericial por profissional farmacêutico com experiência/especialização em química farmacêutica ou químico orgânico com experiência/especialização em fármacos e conhecimento em propriedade intelectual e dizendo não se opor ao ingresso da ABIFINA na figura de amiga da Corte. Petição da ré EISAI (53.1) em que entende não haver necessidade de produção de provas adicionais, sendo que, acaso sejam determinadas, pugna pela produção de prova pericial, a cargo de profissional com formação em farmácia e especialização em síntese química ou purificação.
Por fim, reitera seja indeferido o pedido de intervenção da ABIFINA como amicus curiae, dizendo que, em caso de deferimento, seja concedido prazo para manifestar-se sobre a petição da ABIFINA e documentos juntados.
II - POSIÇÃO PROCESSUAL DO INPI Entendo, com base em recente e abalizada jurisprudência do e.
TRF da 2ª Região, bem como na Portaria n.º JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, que em processos da presente natureza, em que se pretende a anulação de ato administrativo praticado pelo INPI, a posição litisconsorcial de tal autarquia não deve ser a de assistente, mas a de parte ré. iii - AMICUS CURIAE - ABIFINA A ABIFINA é uma entidade classista de âmbito nacional, representante de grandes e médias indústrias que atuam na área da química fina, em especial farmoquímica, farmacêutica e agroquímica.
Esta magistrada já deferiu a admissão da associação em diversos processos e reconhece a grande contribuição da ABIFINA para a solução de numerosos casos, porém este em específico merece uma análise mais detalhada.
A ré EISAI e o INPI impugnam a admissão da ABIFINA porque ela estaria sendo representada nos autos por integrantes do mesmo escritório de advocacia que representa a parte autora, o que evidenciaria um alinhamento de interesses, incompatível com a natureza colaborativa e independente dessa modalidade de intervenção.
Cassio Scarpinella Bueno1, ao comentar o instituto do amicus curiae, escreve: Trata-se da possibilidade de terceiro intervir no processo por iniciativa própria, por provocação de uma das partes ou, até mesmo, por determinação do magistrado com vistas a fornecer elementos que permitam o proferimento de uma decisão que leve em consideração interesses dispersos na sociedade civil e no próprio Estado.
Interesses que, de alguma forma, serão afetados pelo que vier a ser decidido no processo em que se dá a intervenção. (...) Medida importante para aquilatar o “interesse institucional” é a imparcialidade do amicus curiae.
A hipótese é de imparcialidade, vale a pena frisar, e não de neutralidade ou de necessário altruísmo.
Neutro quem deve ser é o magistrado e seus auxiliares da Justiça.
O amicus curiae deve ser imparcial no sentido de que o processo não o afeta diretamente, não afeta direito seu. É evidente que o amicus curiae pretende ver tutelado o interesse (institucional) que justifica sua intervenção e atuará para a sua respectiva tutela jurisdicional.
Não há como desconsiderar essa realidade e, menos ainda, negar que a intervenção se dê justamente diante da existência, que pode ser mais ou menos discreta, deste interesse.
O que não pode haver é direito seu, do próprio amicus curiae no processo em curso.
Se houver, a hipótese é (ou, quando menos, pode ser) de intervenção de terceiro nas modalidades tradicionais e, a depender da intensidade do direito, de o interveniente pretender seu ingresso em juízo como parte, ainda que em litisconsórcio.
A imparcialidade deve ser compreendida, assim – e sem receio de empregar um neologismo nem a tautologia – como institucionalidade, a ser aferida caso a caso vedadas as generalizações. O fato de a autora e associação que pretende ser admitida como amicus curiae serem representadas pelo mesmo escritório de advocacia parece ferir a necessária imparcialidade (ou institucionalidade) que se exige do amicus.
Ainda que possa se argumentar que o processo não afeta diretamente a ABIFINA, é de se reconhecer que há, ao menos, uma expectativa de que os patronos das envolvidas não apresentem linhas de atuação conflitantes.
Nesse sentido, indefiro a admissão da ABIFINA.
IV - PONTOS CONTROVERTIDOS Com base na lista de anterioridades já fixada (10.1), delimito os pontos controvertidos da demanda, em que se pretende a nulidade da patente de invenção BR 11 2017 002827-1 para "método para produção de derivados de quinolina de fórmula (IV) altamente puros”": se a patente tem atividade inventiva;se a patente preenche os requisitos dos arts. 24 e 25 da LPI;se a patente viola do art. 32 da LPI, em razão de alteração do quadro reivindicatório após o pedido de exame ou por ampliação da matéria ao longo do processo administrativo.
V - ÔNUS DA PROVA É ônus da empresa autora a comprovação da ausência dos requisitos de patenteabilidade na concessão da patente de invenção BR 11 2017 002827-1, ante a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo do INPI concessório da patente.
VI - PRODUÇÃO DE PROVAS Em provas, a parte autora (52.1) requereu a produção de provas documental e pericial, nada tendo requerido a empresa ré (53.1), assim como o INPI (48.1).
VII - PROVA PERICIAL Defiro o requerimento de produção de prova documental suplementar e pericial técnica formulado pela parte autora, nomeando como Perita do Juízo KARLA REGINA DA SILVA GRAM, farmacêutica com conhecimentos em propriedade intelectual, cujo currículo pode ser acessado na plataforma LATTES (disponível em: http://lattes.cnpq.br/4884753119064006).
VII.1 - Metodologia da Prova Pericial Na elaboração do laudo pericial (CPC, art. 473, III), deverá ser utilizada a metodologia descrita nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente - Bloco II - Patenteabilidade (Resolução n.º 169, de 15/07/2016), bem como, no que cabível, as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente – Bloco I – Conteúdo do Pedido de Patente (Portaria/INPI/DIRPA n. 16, de 02/09/2024) e as Diretrizes de Exames de Pedidos de Patente na Área de Química (Resolução n.º 208/2017).
A perita poderá realizar sua própria busca por documentos.
Neste caso, deverá trazer aos autos, em momento anterior à conclusão de seu laudo, aqueles que entender relevantes para o exame da matéria, para que seja oportunizado às partes que sobre eles se manifestem, no prazo previsto no art. 436 do CPC.
VII.2 - Quesitos do Juízo Ficam desde já abaixo consignados os quesitos do Juízo, os quais deverão ser respondidos pela expert nomeada: Problema e Solução Técnica 1. Qual o problema técnico e a solução técnica reivindicada no pedido de patente de invenção PI0000000-0? Estado da Técnica 2.
Considerando a matéria reivindicada na patente, qual o estado da técnica suscetível de conhecimento por um técnico no assunto à época do depósito? 3.
Quais as anterioridades relevantes e quais as semelhanças e as diferenças entre elas e a solução técnica reivindicada que sejam relevantes à análise? Apuração da Atividade Inventiva 4.
Considerando o disposto no art.13 da LPI, um técnico no assunto teria sido motivado a realizar a combinação ou as modificações necessárias para chegar à solução técnica reivindicada, tendo em vista as informações constantes do estado da arte? 4.1 Subsidiariamente, há outros indícios de atividade inventiva aptos a afastar a obviedade? Exemplos: a) a solução de um problema técnico há muito conhecido, mas não solucionado; b) a superação de um preconceito ou barreira técnica; c) a obtenção de sucesso comercial, se vinculado ao caráter técnico da invenção, e não à publicidade; d) o fato de a solução técnica apresentada pela invenção ser contrária aos ensinamentos do estado da técnica, obtendo efeito técnico inesperado. 4.2 Concluindo pela obviedade, apresentar fundamentação com base em raciocínio objetivo apto a dar suporte à tese, conforme o seguinte rol exemplificativo, não taxativo: a) a combinação de elementos do estado da técnica de acordo com métodos conhecidos, produzindo resultados previsíveis; b) a mera substituição de um elemento conhecido por outro, sem a demonstração de efeito técnico vantajoso inesperado, obtendo resultados previsíveis; (c) o uso de técnica conhecida na área geral, vizinha ou sugerida no estado da técnica da área em questão, para aprimorar dispositivos, métodos ou produtos similares, produzindo resultados previsíveis; (d) a escolha de solução óbvia de se tentar, dentre um número finito de soluções previsíveis identificadas, com uma expectativa razoável de sucesso que se mostrou fundamentada; (e) um ensinamento, sugestão ou motivação no estado da técnica, não necessariamente explícito, que teria levado alguém com conhecimento mediano a modificar a referência do estado da técnica ou a combinar os ensinamentos de referência do estado da técnica, para chegar à invenção reivindicada. 4.3 Concluindo pela não obviedade, apresentar fundamentação com base em raciocínio objetivo apto a dar suporte à tese.
Condições de Patenteabilidade: 5. Tendo em vista o problema técnico posto e a solução apresentada no invento, verificar se o relatório descreve clara e suficientemente o objeto reivindicado, de modo a possibilitar sua realização por um técnico no assunto (art.24 da LPI) e, se for o caso, se indica qual a melhor forma de execução. 6.
Verificar se as reivindicações estão fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção (art.25 da LPI), bem como se há suporte probatório que dê credibilidade à matéria reivindicada.
O dever de cooperação exige das partes atuação leal e colaborativa, com vistas à obtenção de uma decisão célere.
Recomenda-se, por isso, que evitem a formulação de quesitos irrelevantes, impertinentes, repetitivos ou desnecessários, que possam comprometer a eficiência da perícia.
No prazo comum de 15 dias (CPC/2015, art. 465, §1º), indiquem as partes os seus quesitos e assistentes técnicos.
VIII - Prova documental Faculto às partes a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 dias.
Advirto que, após o início dos trabalhos periciais, não mais será admitida a juntada de novos documentos pelas partes, exceto nos termos do art. 435 e seu parágrafo único do CPC, quando devidamente comprovado e motivado que o acesso ao documento não tenha se tornado possível no momento processual próprio para a sua apresentação e que não tenha a parte agido com intuito de ocultação, cabendo de qualquer forma ao Juízo avaliar a conduta de acordo com o princípio da boa-fé (CPC, art. 5º).
IX - INTIMAÇÃO DO MPF Revejo o item 3 da decisão inicial (4.1), para determinar a intimação do MPF para manifestação e acompanhamento da lide.
X - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito o pedido da ABIFINA de condenação da ré EISAI em litigância de má-fé, por não vislumbrar, na hipótese dos autos, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, ou seja, condutas dolosas em todas as suas formas, que resultem em prejuízo à parte adversa, devendo o dolo ser demonstrado de maneira substancial e efetivamente demonstrado o prejuízo causado à parte contrária, em decorrência do ato qualificado como doloso, o que não restou comprovado. 1.
BUENO, Cassio Scarpinella.
Amicus curiae.
Enciclopédia jurídica da PUC-SP.
Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.).
Tomo: Processo Civil.
Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 2. ed.
São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021.
Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/163/edicao-2/amicus-curiae -
05/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:16
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/06/2025 20:57
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072003-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SUN FARMACEUTICA DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB RJ177473)ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA (OAB RJ144889)ADVOGADO(A): RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ162384)RÉU: EISAI R&D MANAGEMENT CO., LTD (JP)ADVOGADO(A): TATIANA MACHADO ALVES (OAB RJ183027) DESPACHO/DECISÃO 1.
Dê-se vista à autora das contestações, para manifestação em réplica, pelo prazo de 15 dias. 2. No mesmo prazo, caberá às partes indicarem as provas que ainda desejem produzir, justificando sua necessidade. 3.
Deverão ainda a parte autora e o INPI manifestar-se sobre o pedido de ingresso da ABIFINA no feito como amicus curiae (evento 37).
Prazo de 15 dias.
Ressalto que a ré EISAI já se manifestou quanto a tal pedido no sentido de seu indeferimento (evento 38).
Caso haja prova documental a ser produzida, ela deverá ser juntada com a manifestação, ou justificada a necessidade de prazo para sua apresentação. -
11/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:25
Determinada a intimação
-
11/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/05/2025 19:19
Juntada de Petição
-
30/04/2025 20:37
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2025 09:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 09:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
31/03/2025 22:42
Juntada de Petição
-
11/02/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para decisão/despacho - 06/02/2025 16:51:19)
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06/02/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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06/02/2025 16:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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29/01/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/01/2025 12:18
Intimado em Secretaria
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10/01/2025 19:50
Juntada de Petição
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07/01/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 16:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:02
Determinada a citação
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 18:05
Juntada de Petição
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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12/11/2024 16:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
-
12/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/11/2024 20:00
Juntada de Petição
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09/10/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 11:13
Determinada a intimação
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18/09/2024 10:59
Alterado o assunto processual
-
17/09/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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