TRF2 - 5039679-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
15/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
15/09/2025 15:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
15/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/09/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039679-73.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LUIZ AUGUSTO MONTEIRO DIASADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTIAGO (OAB RJ190111)SENTENÇADesta forma, usando da prerrogativa insculpida no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO a inexatidão material apontada, para que conste corretamente a autoridade coatora como SUPERINTENDENTE REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se. -
02/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 19:59
Concedida a Segurança
-
02/09/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039679-73.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: LUIZ AUGUSTO MONTEIRO DIASADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTIAGO (OAB RJ190111)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora implante o benefício de aposentadoria por idade, em favor do impetrante (NB 178.640.997-3; DER 03/03/2020 ), nos termos da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 44234.383073/2021-91 , pela 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos [evento 1, CERTACORD5].
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias.
Gratuidade da justiça deferida.
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. -
30/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 19:04
Concedida a Segurança
-
26/08/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/07/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5039679-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ AUGUSTO MONTEIRO DIASADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTIAGO (OAB RJ190111) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto a análise de requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade concedido em sede recursal(evento 1, CERTACORD5).
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, recebo a petição inicial, considerando como autoridade coatora o GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, tendo em vista a recente mudança da estrutura administrativa do INSS.
Retifique-se a autuação para fazer constar a autoridade coatora correta. III - DEFIRO a gratuidade de justiça(evento 1, DECLPOBRE4).
CASO NÃO TENHA COMPROVAÇÃO DE RENDA IV - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
V - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste se tem interesse em aderir ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
VI - Sem prejuízo, notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VII - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VIII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
18/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
18/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2025 15:30
Juntado(a)
-
20/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002865-56.2021.4.02.5116
Ana Carla Damasceno da Silva Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013449-98.2024.4.02.5110
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Aldir Ferreira Nicoleti
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 16:25
Processo nº 5042900-98.2024.4.02.5101
Derli Aires dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2024 13:44
Processo nº 5001239-31.2023.4.02.5116
Stefan Machado Seixas
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071836-70.2023.4.02.5101
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Manoel Lentz de Oliveira
Advogado: Paulo Vinicius Nascimento Figueiredo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 19:39